PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-16- Art. 62.-Os trabalhos lectivos diarios começarão ás 7 horas da manha e se prolongarão, o mais tardar, até ás II I 12 do dia. Art. 63.-São feriados na Escola Normal: a) Os domingos e dias feriados pela União e pelo Estado; b) Os dois dias do carnaval; c) Quinta, sexta e sabbado da semana santa; d) O periodo que decorrer do encerramento á abertura dos trabalhos do an– no lectivo, sem prejuízo dos mistéres dos exames e congregações extraordinarias. SECÇÃO III DAS AULAS E SEU REGIMEN.-DA FREQUENCIA Art. 64.-Na suá primeira reunião do anuo lectivo a congregação, por pro– posta do Director, votará o horario das aulas, o qual será sujeito á approvação do Director Geral da lnstrucção Publica, não podendo soffrer alteração durante o anno lectivo, salvo representação motivada da congregação ou do Director e sub– sequente permissão do Director Geral. ê 19 A distribuição do tempo no horario votado será feita de R1odo que em cada aula a licção não exceda de urna hora e o intervallo entre urna e outra aula não seja maior de 10 minutos. ª 2.• Depois de approvado pelo Director Geral, o horario será publicado no Diario Official. Art. 65.-As aulas funccionarão todos os dias uteis. Art. 66.-Antes de cada aula será feita a chamada dos respectivos alumnos, pelos inspectores, marcando-se a devida falta aos que a ella não responderem. Art. 67.-A frequencia é obrigatoria para todos os alumnos matriculados na Escola, e o ensino ministrado é igualmente obrigatorio. Art. 68.-Vinte e cinco faltas não abonadas ou cincoenta justificadas, deter– minarão a perda do anno ao alumno. ª 1.• Ao que apresentar-se até dez minutos depois de feita a chamada, será tirada a falta. ª 2. 0 A justificação das faltas será feita perante o Director da Escola, com recurso para a congregação, mediante requerimento documentado com attestados medicos. ª 3.• Ao alumno que por motivo de molestia provada com attestado medico faltar a todas as aulas de um mesmo dia, se marcará um só ponto na aula em que menoi;. numero de faltas haja dado. Esta prova será feita perante o Director da Escola. Art. 69.-Para conhecimento dos alumnos será mensalmente affixada na se– cretaria da Escola, urua copia geral das suas faltas. Art. 70.-A primeira parte de cada aula será empregada em interrogações; sobre a licção ou licções antecedentes e a restante ás explicações da subsequente. Art. 71. -Na ultima aula de cada mez serão recapitulados summariamente os ~ssumptos principaes desenvolvidos no mesmo mez, os quaes constituirão o as– sumpto da primeira aula do mez seguinte. Art. 72.-Durante o anno lectivo serão feitas seis composições escriptas sobre as theorias mais importantes de cada materia e já explicadas, excluídos o 19 e o ultimo mez do anno lectivo. ª I. 0 Estas composições soffrerão em ple1'1a aula a critica do respectivo lente, que as classificará segundo o merecimento e fornecerá ao secretario do estabele– ·cimento uma nota da classificação feita para ser publicada no Diario Official. i 2.• A congregação preestabelecerá as epochas e os pormenores destas com- 7 t

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