PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-15- Art. 51.-Ninguem se poderá matricular senão a requerimento do seu pai, tutor ou protector, salvo sendo maior. Art. 52.-A matricula será requerirla ao Director da Escola, com a declara– ção do nome por extenso do matriculando, ma filiação, logar e data do nascimen– to, anno do curso em que se quer matricular, instruída a petição com docu– mentos que provem as condições exigidas no artigo seguinte. Art. 53.--São condições inrlispensaveis para a matricula no 1'? anno: .. a) Ter sido recentemente vaccinado, ou 1haver já soffrido variola, e não achar-se affectado de molestia contagiosa ou repugnante ; h) Ter sido approvado no exam~ para obtenção do diploma de estudos pri– marios. c) Ter pago na Recebedoria a taxa de 10$000 para o fundo escolar. ~ Unico. Para as matriculas dos annos superiores bastará que os requerentes juntem á petição o certificado de approvação nas materias do anno immediata– mente inferior e a prova de ter pago a taxa estabelecida na •letra e. Art. 54.-A matricula constará de um termo lançado pelo Secretario, que o a~signará rom o matriculando e o requerente, se presente estiver, em livros espe– ciaes a cada anno,_abertos, rubricados e encerrados pelo Director da Escola. Art. 55.-O Dir,ctor Geral da Instrucção Publica, ouvindo o da Escola, porlerá mandar matricular até 28 de Fevereiro os alumnos que o requererem pro– vando impossibilidade de o ter feito em Janeiro. ~ Unico. Findo esse praso ninguem mais poderá ser matriculado, seja qual for o motivo com que justifique o pedido. Art. 56.-Pode matricular-se no anno superior o alumno a quem faltar uma só materia do anno anterior. Art. 57.--E' nulla a matricula feita mediante documento falso, não poden– do mais o infractor matricular-se na Escola, e por espaço de dois annos, em on– tro qualquer estabelecimento de instrucção official do Estado, nada obstante a p,,nalidade em que incorrer nos termos da legislação criminal. Art. 58.--Em hypothese alguma serão admittidos alumnos-ouvintes ás aulas c 1 a Escola. · Art. 59.-São validos para matriculas na Escola Normal os exames feitos perante as mesas geraes de preparatorios que funccionarem no Lyceu Paraense. Art. 60.-O numero de admissões á matricula no 1'? anno não poderá ex• ceder a sessenta. ~ 1'? Encerrada a matricula, procederá o Secretario da Escola á classificação por ordem de merecimento de todos os candidatos, em vista das notas dos di– plomas de estudos primarias e a submetterá á deliberação do Director que deter– minará a matricula dos que melhores natas tiverem, até completar o numero fi. xado neste artigo, preferidos os mais velhos no caso de igualdade de notas. • e z'? Para conhecimento dos interessados, dentro de 3 dias contados do en – cerramento das matriculas, será publicada em edital no Diario Oificial a relação completa dos requerentes com a declaração das notas dos diplomas e especifica– ção dos que obtiveram matricula. ~ 3'? Não serão computados no numero de sessenta, fixado neste artigo, os alumnos repetentes, que terão direito á nova matricula, se assim o requererem. SECÇÃO II DO ANNO LECTIVO E FERIAS Art. 61.-O anno lectivo na Escola Normal começará em 1° de Fevereiro e terminará em 30 de Setembro.

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