PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

• -=-14- SECÇÃO III DOS PREMIOS E REGALIAS Art. 44.-0 Estado concederá um premio ao alumno que mais se distin– guir pelo seu approveitament0 e comportamento durante o tirocínio da Escola. ê Uoico. Este premio consistirá na cullocação no salão de honra da Escola do retraio do diplomando que obtiver distincção em todos os seus exames. Act. 45.-E' facnltado aos particulares offerecer outros ou identicos pre– mios aos alumn0s que mais se distinguirem. Art. 46.--Alem do premio estabelecido no art. 4( .;erão conferidos annua!– mente tres premios, um em cada um dos tres primeiros annos, aos alumnos que obti– verem maiores médias de notas de exame, comtanto que taes médias não sejam infe– riores a 7 e não tenha tido o alumno de média mais elevada nenhuma approvação simples. · ~ 1<? Em caso de emp,ite decidirá a media das notas de aproveitamento. e 2<?. Os premios consistirão em obras soure algumas das disciplinas estuda– das no anno á escolha dos premiados. ~ 3<? Só ccncorrerão s taes premios os alumnos que prestarem na I'?, epocha de exames todos os exa,ues do anno em que estiverem matriculados. Art. 47.-A Congregação será sempre o unico juiz competente nas decisões dos que devam alcançar taes recompensas, tendo o Director da Escola nestas resoluções alem do voto de desempate o singular. e Unico. Das resoluções da Congregação crrberá recurso pira o Conselho Superior de Instrucção Publica, inteq~osto ptlo D irector da Escola, ou por qual– quer titulando que se julgar prejudicado core a mesma resolução. Art. 48.-Ao alumno que, sendo natura\ deste E staio,obtiver distincções em todos os exames do curso de dezenho e <listinguir-se no estudo dessa arte e que houver sempre procedido com regularidade dentro e fóra do estabelecim,mto e que seja de reconhecida pobreza, o Governo concederá uma subvenção annual para continuar os estudos em qualquer escola superior nacional ou estrangeira á escolha do premiado. e Unico. A effectividade desta medida depe0derá de requerimento do interes- 5ado ao Governador provando com documentos os requisitos exigidos. Art. 49.-0s candidatos diplomados pela Escola Normal gozarão das rega– lias seguintes : a) Preferencia absoluta para serem providos como professores das escolas primarias do Estado, segundo as regras estabelecidas no Regulamento do ensino primario; b) Preferencia para a regencia interina das cadeiras da Escola Normal. TITULO II Dos alurnnos CAPITULO I DAS MATRICULAS, ANNO LECTIVO, AULAS E SEU REGIMEN SECÇÃO I DAS MATRICULAS Art. 50.-De 2 a 31 de Janeiro de cada anno estarão abertas na Secretaria da Escola as matriculas para os diversos annos do curso normal.

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