PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

~ 3.• As petições requerendo taes exames deverão ser acompanhadas: a) do diploma de estudos primarios, se tratar-se do I. 0 anno; b) do certificado de approvação no anno immediatamente inferior, se tra– tar-se dos annos superiores. ~ 4.° Caberá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica do des• pacho do Director da Escola que não conceder taes rxames. ~ 5. 0 Estes recursos serão entregues ao Birector da Escola para encami– nhai-os com a sua informação, e sna interposição será feita dentro de tres dias coo tados da publicação do despacho de indeferimento no Diario Official, o que deverá ser feito no mesmo dia em que fôr lançado. Art. 35 .-Estes exames serão vagos e versarão sobre toda a materia das ca– deiras, comprehendida a explicada durante o atino lectivo e a não explicada. ~ r. 0 O ponto de prova escripta será sorteado dentre todo o programma da cadeira e na occasiào dos exames. ~ 2.• Na prova oral a arguição será feit~ livremente pelo examinador sobre toda a materia da cadeira. Art. 36.-Ninguem poderá ser admittido a prestar na Escola Normal exa– mes de materias avulsas, sem seguir o curso do estabelecimento. Art. 37.-A ordem dos exames estabelecida neste capitulo poderá ser altera– da pela Congregação da Escola, quando da alteração resultar economia de tempo. Art. 38.-Após o julgamento dos exames oraes de cada turma, será pelo Secretario da Escola, lavrado em livro especial á cada anno, um termo ou acta, que será assignada pelo Director da Escola e pelos examinadores. · ?. 1'?-Na conformidade dessa acta serão passados os certificados de appro– vação no anno, quando pelos interessados forem pedidos. ê 2'?-As provas escriptas de cada turma serão archivadas por annos em massas com a designação numerica da turma e a data do exame escripto. SECÇÃO II DOS TITULOS Art. 39.-Os alumnos da Escola Normal que fizerem o curso completo de estudos de accordo com as disposições deste regulamento obterão o titulo de Profesror normalista. Art. 40.-A entrega do titulo ser:í collectiva e dar-se-á em sessão solerni.e da Congregação, sob a presidencia do Director Geral da Instrucç1l.o Publica e assistencia do Director da Escola, solicitada para este acto a presença das auc– toridades superiores do Estado. ê Unico. O dia para a entrega do titulo será marcado pelo Director Geral da Instrucção Publica e annunciado no Dia,-io Official depois de previa com– municação ao Governador do Estado e sua approvação. Art. 41.-A sessão será iniciada por uma allocução de um dos lentes do es– tabelecimento eleito pela Congregação e finalisará por uma outra de um dos titulandos previamente eleito por seus collegas. e Unico. As demais formalidades e o programma da entrega do titulo se1ão preestabelecidos pela Congre~ação. Art. 42.-O diploma de Professor nonnalista será impresso em pergaminho, sellado de conformidade com a lei e registrado em livro especial. ê Unico. Não será passado segundo diploma senão no caso de justificada perda do primeiro e com a deYida nota de 2.• via exarada pelo Secretario. Art. 43.-Os professores normalistas do Estado, alem do seu diploma, po– derão usar de um anel distincti vo, cuja pedra será onyx cravada em ouro, tendo burilado no cimo, assim como nos lados, um livro e uma penna, •

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