PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 809 de 25 de janeiro de 1900 - Reforma a Escola Normal. Belém: [S.n.], 1900. 31 p.

-12- Art. 27-Do 39 anno em diante será inhabilitado em qualquer prova e~– cripta o alumno que nella commetter mais de quatro erros ie portuguez por pa– gina completa ou incompleta, termo medio, ubservado, porem, o dispositivo do art. 16. Art. 28-Haverá em Janeiro segunda epocha de exames exclusivamente destinada aos alumnos do estabelecimento que não tenham podido se apresentar na primeira, ou que nessa tenham sido inhabilitados ou reprovados, bem assim para @s que houverem sido elliminados por falta de media. ~ 19 A inscripção para taes exames, que deverá ser requerida ao Director da Escola, será aberta por edital de 25 de lJezembro á 5 de Jantiro. e 29 Do despacho d© Director da Escola que indeferir taes requerimentos caberá recurw para o Director Geral da Instrucção Publica, interposto dentro de tres aias da data do indeferimento. § 39 Estes recursos serão presentes ao Director da Escola, que prestará sobre elles a sua informação, encaminhando-os ao DirecLor Geral dentro de 24 horas. e 49 Os despachos do Director da Escola deferindo ou indeferindo taes requerimentos serão immediatamente publicados na Secretaria da Escola, e em edital no Diario Ojjiciàl. Art. 29-Nesta segunda epocha poderão ser lambem admittidos os alumnos do estabelecimento, que tendo sido approvados na 1~ epocha em todas as discipli– nas de um anno quizerem prestar exames de todas as deciplinas do anno imme• diatamente superior. Art. 30-Os exames na 2.ª epocha versarão sobre os mesmos pontos dos da 1~ epocha. Art. 31-As commissões examinadoras serão nomeadas na conformidade do art. 20 e ee- Art. 32-Qualquer funccionario do magisterio publico do Estado, não titu· lado, poderá em qualquer das duas epochas requerer ao Director da Escola exames das materias de um anno, os quaes não poderão ser negados, salvo falta de cumprimento das disposições do ~ seguinte. ~ 19 Para ser admittido a taes exames deve o candidato provar : a) que exerce cargo no magisterio publico do Estado; b) que possue o diploma de estudos primarias, se tratar-se do 19 anno; c) que foi approvado nas materias do anno inferior, se tratar-se de annos superiores. § 29 Inhabilitado ou reprovado em qualquer das duas epochas não poderá prestar novo exame antes do fim do anno lectivo seguinte. ~ 39 Os exames de que trata este artigo serão prestados conjuntamente com os alumnos da Escola e obedecerão aos mesmos programmas. Art. 33-Serão validos na Escola Normal os exames finaes do Lyceu Paraense. Art. 34.-Aos exames da Escola Normal poderão apresentar-se candi– datos extranhos ao estabelecimento, uma vez que o requeiram de I a I 5 de Outubro ao respectivo Director, declarando o anno que desejarem fazer. ~ 1.° Cada requerente, antes de inscrever-se para estes actos, o que será feito em livro especial depois de despacho do Director, depositará em poder do Secretario, mediante tdão por este expedido com a rubrica do Director, a impor– tancia de quínze mil reis, por cada anno requerido, a qual é destinada ao fmdo escolar e será pelo mesmo Secretario, mediante guia a,signada pelo Director, re– colhida ao Thesouro do Estiido. ~ 2. • Estes examinandos entrarão em exame depois dos 2.lumnos da "Escola.

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