PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
Art. I.) -10- 11 .-Estes exames constarão de : Provas graphicas de desenho para os 1°, 2°,3° e 4° a.nnos ; II.) Provas escriptas de arithmetica do 2°; geographia e francez do 3° ; al- gebra, geometria e tl'Ígonometria, portuguez e inglez do 4°; mecanica e astrono– mia, physica, e chimica, historia, latim e allemão do 5º; histe ria natural, littera– tura, historia do Brazil, logica, e grego, do 6°. III.) Provas ornes conjunctas : de arithmetica, geographia, portuguez, e francez do 1° anno; de arithmetica, algebra, geographia, portuguez, francez e inglez, do 2°; de algebra, geometria, portuguez, francez, inglez, allemão, latim e , goographia do 3° ; de algebra, geometria e trigonometria, portuguez, inglez, al– lemão, latim, grego e historia do 4°; de mecanica e astronomia, physica e chimi– ca, litteratura, allemão, latim, grego e historia elo 5º; historia natural, litteratura grego, logica e historia elo Brazil, do 6°. Art. 12.-As provas escriptas se farão por materias em dias diversos; as oraes se farão, para cada turma de IO alumnos, em duas ou tres secções, abran– gendo cada secção um grupo das disciplinas do anno, tudo de accordo com os programmas e methodos adaptados no ensino e. pontos organisados na occasiào pela respectiva commissão. Art. 13.-0 exame escripto será feito a portas fechadas e o oral em publico. ~ I O examinando que fôr surprehencliclo servindo se, no acto do exame, de apontamentos particulares ou de quaesquer livros não permitticlos pela com– missão examinadora, será immediatamente retirado ela sala de exames e perderá o direito de prestai-o só podendo ser a este aclmittido no fim do anno lec tivo seguinte. ª 2 A commissão examinadora fornecerá os livros de textos as taboas, e cliccionarios precisos para as provas escriptas. ~ 3 Para a feitura da prova escripta será concedida a cada turma o prazo maximo de tres horas e na prova oral cada alumno será examinado durante quinze minutos nas línguas e durante dez minutos na.s sciencias e litteratura. Art. 14.-0s pontos para estes exámes versarlo sobre toda a materia leccio . nada durante o anno e serão formulados pela mesa examinadora na occasião das provas. Art. 15.- .\s commissôes examinadoras ·!serão organisadas pelo Director do Lyceu e sujtitas a approvação ela Congregação em sessão convocada para e,se fim . ~ I Quando houver impossibilidade de organisar a commi,siio examinadora conforme o disposto no art. 10, será ella completada com lentes de outros annos . ~ 2 Sendo impossivel completar as commissôes examinadoras só com o pessoal docente do estabelecimento, o Director, ouvindo a Congregação, proporá á nomeação do Director Geral da Instrucção Publica os nomes dos examinadores ex– tranhos ao estabelecimento. Art. 16.-Terminada a ultima secçlo de prova oral, para os alumnos da mes– ma turma, seguir-se-ha o julgamento em sessão pleni dos membros da commis– sãc, examinadora, que, em cadc'!rneta especial, lançará por extenso os nomes dos alumnos da turma, com a declaração do dia e da nota obtida por cada um dos examinandos, sendo esse julgamento assignado pelos membros da commissão. ~ Unico. A commissão examinadora procederá por e;crutinio a uma pri– meira votação, para decidir p~r maioria de votos si o examinando deverá ou não ser approvado no conjuncto das materias do anno. No caso afflrmativo, procederá lambem por escrutínio a uma segunda votação, para indicar a qual idade da. ap – provação, que serà plena, si hou ver unanimidade de votos e simples na hypothe– se contraria. No ciso de approvação plena, si qualquer dos examinadores ou pre– sidente requerer, se procederá ainda a uma terceira votação, e si ainda obtiver o examinando totiliclade de votos Javoravt>is, terá a nota - approvado com distinc • ção, Finalmente, a commissão, ouvindo particularmente o lente da cadeira, quan • i'
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