PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-35- TITULO TVI Do curso de agrimensura annexo Art. 182.-Annexo ao Lyceu Paraense continúa o Curso de agrimensura, destinado a conferir o titulo de agrimensor áquelles que se mostrarem ha bi– litados nas materi-is que o constituem. Art. 183.-0 alumno que tiver completado os tres primeiros annos do curso integral poderá requerer os exames de admissão no curso áe agrímensura. e r. 0 Aos alumnos que pretenderem müri<;:ular-se no cur,o de agrimensura é dispensado no 3. 0 anno do curso integral o estudo de allemão e latim. e 2. º Os exames de admissão, indispensaveis para a m1tricula no curso de agrimensura, consistirão em provas de habilitações do calculo arithmetico, calculo algebrico, problemas geometricos e calculo trigonometrico. e 3. 0 E;tes examc,s serão feitos perante uma commissão de tres membros nomeada pelo Director do Lyceu e composta dos lentes de mathematica do curso integral, sob a presidencia de um dos lentes do curso de agrimensura á escolha do Director. Art. 184 -As disciplinas que constituem propriamente o curso de agrimen– sura, com o numero de horas de aulas, por semana, serão distribuidas em dois annos de estudos, da maneira seguinte: 2 .º í Physica e chimica . . . . . . . . . . . . . , , 0 1 Topographia e pratica <l.e instrumentos ( 1.• parte) ANN Í Cosmographia (parte theoricaJ . . . •..•• l Dezenho linear e de aguada . • • . • . • , • I Mineralogía e geologia . • . • . . . . . . . . . . Topographia e pratica de instrumentos, legislação de } ANNO terras ( curso completo) . . . . • . . . . . . . l Cosmographia e astronomia pratica . Dezenh? topographico. . . . . . . 5 3 3 3 14 5 3 3 3 Art. 185. - -Destas disciplinas constituirão cadeiras especiaes-topogr.1phia, cosmographia, mineralogia e geologia, dezenho linear de aguada e topograµhico, sendo o estudo de physica e clii•nica feito na cadeira do 5. 0 anno do curso inte• gral e pelo mesmo programmn para esta adoptado. Art. 186.- Para o ensin·o das materias que constituem cadeiras especiaes, serão pelos professores organisados programmas, sujeitos a approvação da con– gregação, os quaes serão publicados no Diario Official, logo após a sua appro– vação. Art. 187.-Serão applicaveis aos alumnos do curso de agrimensura, em tudo equiparados aos do curso integral de lellras e sciencias, todas as disposi • ções deste regulamento relativas a matriculas, exames, disciplina escolar e o mais que lhes fôr applicavel. Art. 188.-0s lentes especiaes do curso de agrimensura estam sujeitos aos mesmos deveres impostos aos lentes do curso integral, aos quaes são equipa– rados para todos os effeitos deste regulamento.

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