PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
b.) O Conselho Superior da Instrucção Publica, as de suspensão até seis mezes e demissão. ~ I. As penas de admoestação reservada ou em _portaria serão applicadas sem outra dependencia alem da verdade conhecida, mas com declaração Elo facto que motiva a pena. ~ 2. A pena de suspensão será applicada em processo disciplinar organisado pelo Director com audiencia da parte accusada, que terá para apresentar sua de– fesa o prazo de dez dias. E' dispensada a organisação do processo disciplinar e a aud1encia do accusado, sendo a pena imposta em simples portaria, nos casos de falta de respeito ou desacato á pessôa do Director e quando este entenda dever por si punir o delinquente. ~ 3. A pena de demissão será applicada pelo Conselho Superior mediante processo organisado na forma do seu regimento interno, em virtude de represen– tação do Director do Lyceu ou reclamação documentada de qualquer particular Art. r76. - Quando depois de organisado o processo para applicação cfa pena de suspensão o Director reconhecer que a gravidade do facto exige suspen– são por tempo maior do que lhe é dado -como limite impôr, fará subir os autos ao Conselho Superior com um relatorio minucioso no qual expenderá seu parecer e as suas rasões de convicção para o augmento da pena. ~ Unico.- 0 Conselho Superior, antes de proferir o seu julgamento, poderá baixar os autos para as diligencias que julgar precisas ao verdadeiro esclarecimen– to do facto imputado. CAPITULO III DOS RECURSOS Art. 177.-Das penas de admoestação e suspensão impostas pelo Director do Lyceu haverá recurso voluntario para o Conselho Superior· da Instrucção Pu– blica, interposto pelo interessado dentro do prazo de cinco dias contados da data . em que a pena lhe for notificada. ~ Unico. A notificação será feita pelo Secretario que, no proprio officio, por– taria ou autos certificará a notificação. Art. 178.-Da pena de demissão imposta pelo Conselho Superior haverá recurso ex-ojficio, pan o Gover::iador do Estado, que negando-lhe provimento fará lavrar a demissão do accusado. ~ Unico. Independente do recurso ex-officio pode a parte interessada apre– sentar recurso voluntario, ao qual juntará todos os documentos que julgar vanta– josos á sua defeza. Art. 179.-Da pena de suspensão imposta Feio Comelho Superior caberá recurso voluntario para o mesmo Governador do Estado, interposto dentro de cinco dias contados da data em que a pena fôr profetida. ~ Unico. A interposição deste recurso será feita perante o Director Geral da Instrução Publica e tomada por termo pelo Secretario da Instrução Publica. Art. 180.-Dando no todo ou em parte provimento ao recurso interposto ex-officio pelo Conselho Superior da Instrução Publica, pode o Governadw ou absolver ao accusado ou commutar a pena de demissão na de suspensão pelo prazo de seis mezes á um anno. Art. 181.-0s recursos, salvo o caso do art. 178, não terão effeito sus– pensivo, mas, uma vez providos determinarão, no caso de admoestação a elimi– minação da pena e nos casos de suspensão o pagsmento ao recorrente do, ven– cimentos integraes ,!evidos pelos dias em que esteve suspenso. ..
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