PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-33- Art. 17 r.-0 emprei;a<lo que comparecer depois de encerrado o ponto e ficar na repartição á trabalhar perderá apenas a gratificação do dia, o que retirar.– se perderá os vencimentos integraes.. Art. 172.-PodPrá o Director do Lyceu, sempre que os serviços de exa– mes o exig-irem, ou para as reuniões da congregação, mandar abrir o estabele– cimento fóra das horas de expediente, com prévia communicação aos empre - gados. Art. 173.-Todos os empregados do Lyceu gozarão os dias que o decreto estadual concede para gala de casamento e nojo por morte de parentes. TITULO V Das prnas CAPITULO I DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO ·Art. 174.-0 pessoal docente do Lyceu está sujeito ás seguintes penas: a) Admoestação em officio reservado; b) Admoestação em portaria; c) Suspensão; d) Demissão. e r. A pena de admoestação em officio reservado será applicada sempre que um membro do pessoal docente commetter pequenas faltas, taes como: tole– rar sem punição, reprehensão ou conselho o máo procedimento de um alumno; consentir em desordens ou faltas de respeito durante as licções; distrahir os alum– nos com serviços extranhos aos seus estudos; ser retardatario ao começar sua aula e apressado em concluil-a e em qualquer outra primeira transgressão dos deveres que lhe são impostos neste regul?mento. e 2. A pena de admoestação em portaria será applicada nas reincidencias nas faltas pelas quaes já haja soffrido a pena de admoestação reservada . e 3. A pena de suspensão s.-rá applicada nas faltas de respeito á pessôa do Director ou desacato a qualquer auctoridade superior do ensino e nos casos de provocações physicas ou pugilatos entre collegas; nos de concitação dos alumnos á desobediencia, ou desacato sos superim es, mestres ou empregados da casa; e nos de animação a praticas revolucionarias ou contrarias á moral. e 4. A pena de demissão será applicada quando depois de ter soffrido o accnsa jo a pena de suspensão reincidir nas mesmas faltas porque assim tenha sido punido e quando commetter as seguintes faltas- graves: desacatar a qual– quer auctoridade superior do ensino; ter máo comportamento com escandalo publico; proceder com desidia habitual no cumprimento dos seus deveres. CAPITULO I1 DA COMPETENCIA E FORMA DO PROCESSO Art. 175...:.São competentes parn impôr as penas ennumeradas no art. antecedente: a) O Director do Lyceu, as de admoestação e sus~ensào até 60 dias;
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