PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-31- 5'? Assistir a estes estudos guiando os educandos á medida das suas ha– bilitações ; 6'? Levar ao conhecimento do Director o máo comportamento dos· alumnos nos ensaios praticos, q 1er com relação aos objectos dos laboratorios, quer quanto a ccnducta reciproca ; 7'? Não consentir na saida de um só objecto senão a requisição do lente para as aulas e exames, fazendo-o immediatamente recolher no seu lugar, termi– nada a experiencia em qne houver servido. SECÇAO VI DOS INSPECTORES DE ALUMNOS Art. 156.-0s Iuspectores de alumnos, que devem ser escolhidos dentre pessoas de reconhecida gravidade, bõa educação e moralidade, têm como abri• gações : I. º Estar sempre em contacto com os alumnos, buscando refrear-lhes os máas instinctos, impedindo a infracção dos bons co ;lumes e observando-lhes com brandura e polidez todos os actos contrarios á moralidade e bõa educação; . 2.º Não consentir que um só alumno abandone o exercido ou deixe de á clle comparecer; 3. º Manter o maior silencio nos corredores do estabelecimento; 4-º Levar imrnediatamente ao conhecimento do Director, ou de quem o substituir, os delictos çommettidos pelos alumnos e os nomes dos delinquentes; 5.° Cumprir no tocante á policia interna do estabelecimento e das aulas que.nto lhes fõr ordenado pelo Director e pelos lentes. A.rt . 157.-0s Inspectores de alumnos são directamente responsaveis perante o Dlrector, pela manutenção da ordem e disciplina interna e perfeita execução cle qualquer determinação emanada da auctoridade competente. Art. 158.-0s cidadáos titulados pela Escola Normal do Estado têm prefe– rencia absolnta para as nomeações de inspectores de alumnos. Art. 159.-0s tres Inspectores de alumnos, exercerão a inspecção que lhes il'lcumbe, conforme for-lhes determinado peh, Director, de modo a não haver cho– que de attribuições entre os mesmos funccionari~s. S~JCÇÃO VII DOS PORTEIRO, CONTINUO E SEitVENTES Art. 160.-Ao Porteiro, responsavel pela guarda e conservação das chaves do estabelecimento e encarreg«do de velar a entrada do edificio, incumbe : I. Abrir o estabelecimento todos os dias uteis o mais tardar ás 6 I 12 horas da manhã e só fechai-o no momento em que pelo Secretario lhe fõr ordenado; 2 . Trazer sempre na mab r ordem a porta e suas dependencias; 3. Receber a correspondencia offi.c,al e entregar ao Secretano; 4. Zelar os moveis ,~ utensilios do estabelecime»to; 5. Escripturar os protocolos de entradas e sahidas de pape_is. 6. Expedir a correspondencia da directoria e secretana, conforme as or– dens do Secretario: 7. Tratar com urbanidade as pessôas que se dirigirem ~o Lyceu; . 8. Franquear O ingres:10, á qualquer hora, ás auctondades superiores· do ensino ;
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