PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-27- ~ Unico. Antes de entrar em exercicio o Director do Lycêu prestará aflír. mação de bem cumprir os deveres do cargo perante o Director Geral da Ins– truccão Publica, que mandará cumprir e registrar o seu titulo. Art. 146.-O Vice-Director será nomeado livremente pelo Governador dentre o pessoal docente cathedratico do Lycêu. ' Art. 147.-Todos os mais empregados do Lycêu serão de nomeação do· Governador, sob pi oposta do Director, exceptuado o Continuo que será nomeado e demittido pelo Director. SECÇÃO I DO DIRECTOR Art. 148.-Ao Director do Lycêu incumbe especialmente : 19 Dar plena execução a este regulamento; 29 Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao estabelecimento e so– bretudo o que se refere á parte intellectual e moral da educação dos alumnos; 39 Zelar com particular cuidado sobre a educação dos alumnos, applican – do-lhes as penas que merecerem, na fórma deste regulamento; 49 Inspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frequencia as licções dos lentes e professores, fiscalisando a perfeita execução dos programmas e dos melhores methodos pedagogicos; 59 Chamar particularmente á fiel observancia dos seus deveres os lentes e prof 7 ssores não pontuaes, pouco assiduos, apressados em concluir as aulas e que se d1strahirem com digressões alheias ao assumpto da sua cadeira, ou que não mantiverem o silencio e a ordem durante as licções; .69 Applicar aos lentes e professores em suas faltas as penas de sua compe• te1_1c1a, na fórma deste regulamento, e representar ao Conselho Superior para a ap– phcação das penas que excederem á sua alçada; 79 Despachar os requerimentos sobre matriculas e exames, mandando ouvir os lentes e professores sempre que julgar preciso; 89 Reprehender os seus auxiliares negligentes ou mal procedidos, podendo suspendei-os até 30 dias consecutivos, solicitando do Governador applicação de maior pena nas faltas mais graves; 99 Organisar annualmente o horario de aulas, submettendo-o á discussão da congregação em sua primeira reunião do anuo lectivo; 109 Attestar a frequencia do pessoal docente e funccionarios administrativos do Lycêu, para o recebimento dos seus vencimentos, podendo abonar-lhes até tres falta1 em cada mez; u9 Justificar aos lentes e mais funccionarios do Lycêu até 15 dias de faltas consecutivas, não podendo entretanto dentro de um anno lectivo justificar mais de 30 dias de faltas a cada lente ou funccionario; 129 Convocar e presidir as sessões da congregação, na fórma deste regu– lamento; 139 Recorrer para o Conselho Superior das decisões da congregação contra– rias á sua opinião, que deverá expender e motivar; e submetter a approvação do Governador, por intermedio do Director Geral, as deliberações da mesma con– gregação que necessitarem de sua approvação para terem execução; 14ç, Assignar as actas das sessões da congregação, os diplomas dos bacha– relandos, bem como toda a correspondencia official dirigida no seu, ou em nome da congregação; e i.brir, rubricar e encerrar todos os livros necessarios á escrip. turação do Lycêu; 159 Fornecer as informações que lhe forem pedidas pelo Director Geral 1 _ Conselho Superior e mais auctoridades superiores do Estado;
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