PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-26- 6. Syndicar dos factos delictuosos dos alumnos e applicar-lhes as penas que incorrerem; 7. Resolver sobre a eliminação no fim do primeiro semestrn dJs eólucandos que nada houverem approveitado até essa epocha e nenhuma esperança derem de progresso futuro, ouvida a opinião do professor da cadeira; 8. Decidir ,obre o merito dos alumnos relativamente aos premios estabeleci– dos nos arts. 43 á 46 e ~e deste regulamento: 9. Eleger do seu proprio seio os dois membros das commi;sões examinado– ras dos concursos; 10. Estabelecer as formalidades da collação do grào e o r~spectivo prograrn– ma, celebrando e,se acto com a maior solemnidade possi,·el; 1 r. Eleger dentre os seus membros um orador, por occasião das sessões so– lemnes; 12. Prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelas auctoridades superiores do ensir:o publico; 13. Resolver provisoriamente, quando houver urgencia, sobre os casos omissos neste r~gulamento, ficando as suas decisões dependentes da approvação do Governador a cujo conhecimento a resolução será levada por intermedio do Director Geral da Instrucção Publica; 14. Propor ao Governador, por intermedio do Director Geral as reforn.as e melhoramentos que achar convenientes ao ensino do Lyceu; 15. Dar cumprimento a qualquer outra attribuição sua especificada neste regulamento. Art. 143.-A congregação é constituída auct0ridade de recurso para julgar dos actos dos lentes e professores em relstção aos seus alumnos, quer se trate da applicação de penas disciplinas, quer de faltas e nota~ de licções e composições. TITULO IV Da administração CAPITULO I DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 144.-O Lyceu Paraense terá o seguinte pessoal administrativo: Um Director, Um Vice-Director, Um Secretario, Um Amanuense, Um Preparador e Conservador dos gabinetes de phy ica e chimica e historia natural, Tres Inspectores de alumnos, Um Porteiro, Um Continuo. e Unico. Para os serviços de conservação da ordem e asseio do estabele– cimento haverá tres serventes, cuja nomeação e dispensa compete ao Dir~ctor. A1t. 145.-O Director, a quem é confiada a administração do Lycêu e que é imrnedialamente responsavel perante o Governo e as auctoridades superiores do ensino publico pela fiel execução deste regulamento, é de livre nomeaçao do Governador.
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