PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-22- d) Ter-se dado particularmente ao estudo da materia em concurso ou ter sobre ella publicado alguma obra. Art. III.-No caso de parecer ao Governador que {oi preterida alguma for– malidade essencial ou que o concurso não correu regularmente, enviará todos os papeis ao Conselho Superior da Instrucção Publica para emittir o seu parecer, resolvendc:, em definitivo aquella auctoridade sobre a validade ou invalidade do concurso. CAPITULO II DOS LENTES E SEUS DEVERES SECÇÃO I DOS LENTES Art. 112.- Os lentes cathedraticos do Lyceu Paracnse serão os nomeados effectivamente pelo Governador do Estado mediante concurso ou no caso do art 81 ~ 2. Art. u3.-Os lentes e professores substitutos ou rnterinos serão nomefdos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Director Geral da Instrucção Publica. ~ Unico. Se, porém, tratar-se de impedimento que não se prolongue por mais de trinta dias a substituição _será feita por designação do Director do Lyceu, quando possa fazei-a de dentro do pessoal docente, devendo no caso contrario ser o impedimento communicado ao Director Geral, que providenciará, propondo ao Governador o nome da pessoa que deva ser nomeade. Art. 114.-Nomeados os lentes deverão entrar em exercício e tomar posse das cadeiras, dentro do prazo de 30 dias, á contar da puslicação do acto da nomeação no Diario OjJicial, sob pena de ser ella considerada sem effeito. e 1. 0 O Governador do Estado, poderá, quando para isso houver motivo justo, prorogar aquelle praso por mais I 5 dias e por uma só vez. e 2. 0 Nenhum lente nomeado poderá entrar em exercício sem antes registrar o seu titulo de nomeação na directoria geral do Instrucção Publica e ter o cum– pra-se do Director do Lyceu. Art. 115.-Os lentes cathedraticos serão vitalícios e inamoviveis e só per– derão suas cadeiras : a) Se torem exonerado~ á pedido; b) Se durante o exercido lhes sobrevier incapacidade physica ou intelle– ctual comprovada, salvo o direito a jubilação se o tiverem garantido na forma da Constituição; e) Se em processo disciplinar forem condemnados a exclusão do corpo docente; d) Se forem condemnados em sentença passada em julgado, em crimes at– tentatorios as leis da Republica ou do Estado. Art. 116.-No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do artigo antecedente) não gozando os docentes do direito de aposentação, terão em vida a pensão do monte-pio nos termos das leis respectivas, e serão de clarados em disponibildade, considerada vaga a cadeira. Art. I 17.-E' expressamente vedado aos lentes e professores do Lyceu leccionarem particularmt:nte aos seus alumnos, salvo se as licções forem gratui– tas e <li.das no mesmo estabelecimento em hora fóra do horario . Art. uS.-O lente ou professor que apresentar-se na secretaria I 5 mi– nutos depois da hora que estiver estabelecida para o começo de sua aula,
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