PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-20-=-- rão começo nos primeiros quinze dia(do anno lectivo, mas :rar-se-á immediata• mente a publicação recommendada neste artigo. Art. 89.-Os actos dos concursos serão feitos perante uma commissão exami• nadora de quatro membros nomeados dois pela congregação do Lyceu, um pelo Conselho Superior de Instrucção Publica e um pelo Governador do Estado. ~ r Esta commissão fnncc:onará sobre a presidencia do Director Ge– ral da Instrucção Publica, o qual em todas as <lecisôes bem assim no julgamento das provas e merito dos candidatos terá voto de desempate. ~ 2 Nos impedimentos do Director GP.ral substituil-o-á o do Lyceu. Art. 90. Os trabalhos do concurso constarão: a) Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar. b) Arguição mutua:-dos candidatos entre si sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 45 minu– tos para cada arguição sobre sciencias e 30 minutos para as arguições sobre outras quaesquer rnaterias. e) Prova pratica: Prelecção oral sobre ponto tirado á sorte com anteceden– cia de 24 horas. d) Prova oral:Arguição pelos examinadores sobre os pontos que a sorte de– signar. e) App!icaçôes em !aboratorios ou museus, quando o concurso versar sobre sciencias naturaes. f) Exeuicios grapliicos, quando se tratar de Geographia, Mecanica, Astro– nomia e outras sciencias congeneres. Art. 9r.-No dia e hora designados para começo dos trabalhos, feita a ch::– mada dos concorrentes na ordem d,s inscripções, dar-se-á a prova escripta, que versará sobre ponto cornrnum a todos os candidatos, concedendo-se-lhes para isso o praso rnaximo de 4 horas e não lhes sendo dado o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada um. ~ Unico. A transgressão do dísposto no artigo antecedente por parte de qual– quer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso. Art. 92.-As provas escriptas serão feitas em papel, que será distribuido na occasião, previamente rubricado pelo director, devendo ficar em branco o verso de cada folha. Art. 93.-Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que ainda estiviirem presentes, ou unic:,.mente pelos examinadores, si houver um só oppositor. Art. 94.-As provas escriptas serão feitas a portas fechadas, sob a fiscalisação de pelo meeos dous membros da commissão examinadora, que se deverá reunir toda por occasião de se terminar o praso dos trabalhos. Art. 95.-Produzida cada uma das provas escriptas, será pelo presidente da commissão fechada em um envoltorio, que ficará em poder do Secretario do Lyceu, sendo previamente rubricado pelo auctor da prova. Ast. 96.-No primeiro dia util apóz o das provas escriptas, proceder-se-á 6. leitura dellas, que será feita pelos respectivos auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro. ~ Unico. Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura acom– panhada pelo membro da commissão designado para is,o pelo presidente. Art. 97.-A arguição mutua realizar-se-á em um ou mais dias uteis sub– sequentes ao da leitura da prova escripta, devendo cada candidato, no mo– mento de ser arguid_o, tirar o ponto sobre que haja de versar a arguição e dis– pondo de cinco minutos para reflectir.

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