PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-i7- ?. 2.• Depois de approvado pelo Director Geral, o horario será publicado no Diario Oificial. Art. 61.-As aulas funccionara.o todos os dias uteis. Art. 62.-Antes de cada aula será feita a chamada dos respectivos alumnos, pelos inspectores, marcando-se a devida falta aos que a ella não responderem. A1t. 63.-A frequencia é obrigatoria a todos os alumnos matriculados no Ly– ceu, e o ensino ministrado é igualmente obrigatorio. Art. 64.-Vinte e cinco faltas não abonadas ou cincoenta justificadas, deter– minarão a perda do anno ao alumno. e I.º Ao que apresentar-se até dez minutos depois de feita a chamada, será tirada a falta. e 2. 0 A justificação das faltas será feita perante o Director do Lyceu, com recurso para a congregação, mediante reqnerimento documentado com attestados medicos. e 3. 0 Ao alumno que por motivo de molestia provada com attestado medico faltar á todas as aulas de um mesmo dia, se marcará um só ponto na aula em que menor numero de faltas haja dado. Esta prova será feita perante o Director do Lyceu. Art. 65.-Para conhecimento dos alumnos será mensalmente af!ixada na se– cretaria do Lycêu, urua copia geral das suas faltas. Art. 66.-A primeira parte de cada aula será empregada em interrogaçõe~ sobre a licção ou licções antecedentes e a restante ás explica,ões da subsequente. Art. 67.-Na ultima aula de cada mez serão recapitulados summariamente os assumptos principaes desenvolvidos no mesmo mez, os quaes constituirão o as– sumpto da primeira aula do mez seguinte. Art. 68.-Durante o anno lectivo serão feitas quatro composições escriptas sobre as theorias :::::.ais importantes de cada materia, já explicadas. ~ I. 0 Estas composições soffrerão em piei.a aula a critica do respectivo lente, que as classificará segundo o merecimento e fornecerá ao secretario do estabele– cimento uma nota da classificação feita para ser publicada no Diario Oificial. ª 2. 0 A congregação preestabelecerá as epochas e os pormenores destas com– posições, cujo fim é principalmente familiarisar o alumno com este genero de provas para os exames escriptos. Art. 69.-As notas das licçôes e composições serão marcadas em cadernetas apropriadas que o secretario distribuirá pel0s lentes e professores no principio do anno lectivo. e 1. 0 Estas notas serão as estabelecidas no art. 21 e 2. 0 deste regulamento. ~ 2. 0 A media das notas dadas a cada alumno durante o mez será extrahida pelo respectivo lente dividindo o total das medias pelo total das licções, e apre– sentada em congregação, com as observações verbaes ou escriptas que julgar ne– cessarias, ficando tudo archivado em livro especial. ~ 3° No fim do anno lectivo será pelos lentes e professores avaliada dentre as medias mensaes, que para esse fim serão som.nadas e divididas por oito, a media annual, que constituirá o gráo de approveitamento do alumno e será toma– da em consideração no exame de promoção. e 4° O alumno cuja media annual de approveitamento fôr inferior a quatro, não será submettido a exame de promoção na primeira epocha. Art. 70.-0s alumnos tomarão assento em cada mesa segundo a ordem nu– merica de sua matricula na aula. Art. 71.-0 responsavel do alumno responderá pelos damnos ou prejuízos por este causados, não somente nas aulas, como em qualquer outra parte do estabelecimento. Art. 72.-0s compendios e livros admittidos no Gymnasio Nacional serão_ igualmente adoptados no Lyceu sem prejuízo dos que forem aconselhado$

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