PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
c) Ter sido approvado no exame para obtenção do dipl~ma-de estudos pri– mários. · •: d) Ter pago na Recebedoria a taxa de 10$000 para o fundo escolar. ~ Unico. Para as matriculas dos annos superiores bastará que o reque. rente junte á petição o certificado de approvação nas materias do anno imme, diatamente inferior e a prova de ter pago a taxa estabelecida na letra d. Art. 52.-A matricula constará de um termo lançado pelo Secretario, que o assignará com o matriculando e o requerente, se pn"sente estiver, em livro espe– cial a cada anno, aberto, rubricado e encerrado pelo Director do Lyceu. Art. 53.-O Director Geral da lnstrucção Publica, ouvindo o d., Lyceu, po– derá mandar matricular até 28 de Fevereiro os alumnos que o requererem pro– vando impossibilidade de o ter feito em Janeiro. ~ Unice. Findo esse prazo ninguem mais poderá ser matriculado, seja qual fôr o motivo com que justifique o pedido. Art. 54.-E' nulla a matricula feita mediante documento falso, não podendo mais o infractor matricul&r-se no Lyceu, e por espaço de dois annos, em outro qualqner estabelecimento de instrucção official elo Estado, nada obstante a pena– lidade em que incorrer nos termos ela legislação criminal. Art. 55.-Em hypothese alguma serão aclmitticlos alumnos-ou vintes ás aulas do Lyceu. Art. 56.-São validos para matriculas no Lyceu Paraense os exames feitos peran– te as mezas geraes ele preparatorios nas capitaes elos Estados, onde os mesmos fo– rem anctorisados, bem assim os ele promoções ele annos feitos nos estabelecimentos de instrucção secundaria .dos Estado 0 quando estiverem equiparados ao Gymnasio Nacional. SECÇAO II DO ANNO LECTIVO E FÉRIAS Art. 57.-O anno lectivo no Lyceu Paraense começará em 1° de Fevereiro e terminará em 30 de setembro. Art. 58.-Os trabalhos lectivos clíarios começarão ás 7 horas da manhã e se prolongarão, o mais tardar, até ás 12 do dia. Art. 59.-São feriados no Lyceu Paraense: a) Os domingos e dias feriados pela União e pelo Estado; b) Os dois dias do carnaval; c) Quinta, sexta e sabbado da semana santa; d) O período que decorrer do encerramento á abertura elos trabalhos elo anno lectiv0, sem pre}uiso dos mistéres dos exames e congregações extraorclinarias. SECÇÃO III DAS AULAS E SEU REGIMEN.-DA FREQUENCIA Art. 60.-Na sua primeira reunião d'.> anno lectivo a congregação, por pro– posta do director, votará o horario das aulas, o qual será sujeito á approvação do Director Geral da Instrucção Publica, não podendo soffrer alteração durante o anno· lectivo, salvo representação motivada da congregação ou do director e subse– quente permissão elo Director Geral. ~ J. 0 A distribuição do tempo no horario votado será feita de modo que tem cada aula a licção não exceda de uma hora e o intervallo entre uma e outra aula não seja maior de IO - minutos.
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