PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-Í4- êabend."l•lhe o direito de veto, com effeito suspensivo, sohre a decisão da com– missão examinadora, desde que se vnifique a existencia-de irregularidades sub – stanciaes não só na exhibição das provas senãotambem no modo de julgamento. O Governador resolverá afinal. ª Unico. O delegado terá o direito de intervir no exame para seu escla– recimento pessoal, quer tomando conhecimento das provas escriptas, quer interro · gando os candidatos. SECÇÃO III DOS TITULOS Art, 38.-0s alumnos do Lyceu Paraense que fizerem o curso completo de estudos de accordo com as disposições deste regulamento obterã.o, apóz exame de madureza de todas as disciplinas do curso o gráú de Bacha,·d em sciencias e lettras. Art. 39.-A collação do graú será collectiva e dar-se-á em sessão solemae d'a Congregação, sob a presidencia do Director Geral de Instrucção Publica e assistencia do Director do Lyceu, solicitada para este acto a presença das auc– toridades superiores do Estado. * Unico.-0 dia para a collação do graú será marcado pelo Director Geral da Instrucção Publica e annunciado na Imprensa Official depois de previa com– ~unicação ao Governador do Estado e sua approvação. . Art. 40.-A sessão será iniciada por mna allocução de um dos lentes do es– tabelecimento, eleito pela Congregação e finalizará por uma outra de um dos bacharelandus previamente eleito por seus collegas. e Unico, -As demais formalidades e o programma da collação do graú se1ão preestabelecidos pela Congregação. Art. 41.-0 diploma de Bacharel em sciencias e tettras será impreso em pergaminho, sellado de conformidade com a lei e reg;strado em livro especial. 2 Unico.-Não será passado segundo diploma senão no caso de justificada perda do primeiro e com a devida nota de 2.• via exarada pelo secretario. Art. 42.-Para o alumno do Ly~eu que não quizer bacharelar-se em scien · cias e lettras será facultativo o estudo da mecanica e astronomia, do inglez ou do allemão, do grego e da litteratura. SECÇÃO IV DOS PREMIOS E REGALIAS Art. 43.-0 Estado concederá tres premios aos alumnos que mais se distin– guirem pelo seu approve1tament@ e comportamento durante o tirocinio integral de lettras e sciencias. * I. 0 Esses premios serão de tres classes e consistirão : a.) O primeiro na collocação no salão de honra do Lyceu do retrato <lo ba– charelando que obtiver distincção em todos os seus exames de promoções e no de madureza. b.) O segundo em uma medalha de ouro conferida ao bacharelando que obtiver approvações distinctas na metade fos exames incluido o de madureza e não houver tido no seu curso approvação inferior á plenamente. c.) O terceiro em uma medalha de prata, que será conferida ao bachare– lando que durante o curso não tiver soffrido reprovação, inhabilitação ou oi-tido approvação simples.

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