PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

- 12- Att. 22. ....:...Após o jillgainento dos exa•nes de ca:la turma na ·forrha do arL 16, será pelo Secretario lavrad:t em liv o,e;p~cial á cad,t anno uma acta, que assignarão o Director do Lyceu e a commissao examinadora. ~ I. 0 Na conformidade dessa act-1 serão passados os certifica' .l.os de appro– vação no anno, quando pelos interessados forem pedi,ios, ~ 2. 0 As provas escriptas de e.ida turma serão archva:las em massos com a designação numerica da turma e a d,1ta do exame escripto. Art. 23.-Não será objecto de julgunento o exame de promoção do candi– dato que obtiver em alguma das suas prov,s a nota nulla. ~ 1. 0 Quando, porém, o alumno matric,ilado obtiver nota nulia apenas em uma das materias do anno, é-lhe permittido suhmetter se a novo exame na 2.• epocha estabelecida pelo art. 19. § 2. 0 O que for inhabilitado em duas materias, tendo ohtido em todas as outras de um mesmo ann) notas boas e opti:nas, poderi igualm~nte ser admittido a novo exame na 2. ª epocha. Art. 24.-0 Director do Lyceu providenciará de prompto toda vez que, por occasião de um exame deixar imprevistamente ele comparecer ou tiver ele retirar-se por encommodo de saúde algum cios examinadore,, nomeando substi– tuto ou assumindo a presidencia da commissão examinarlora. Art. 25.-Far se-á apenas uma cha narla dos candidatos de cada turma para a prova escripta e outra para a prova oral e o que deixar de acudir á chamada para qualquer das provas perderá. o direito ao exame de promoção nessa epocha, salvo recurso ao Director, que ajuizando das alle;:ações produzidas e ouvindo á commissão examinadora poderá mandai snbmettel-o a exame, mantidas as pro – vas que em outras materias já haja exhibido. Art. 26.-0 ponto da prova escripta será tirado a sorte pelo primeiro alumno da turma, na ordem da matricula, dentre os que forem organisados pela com– missão examinadora. SECÇÃO II EXAMES DE MADUREZA Art. 27 .-0s exames de ;;tadureza, serão prestados no fim do curso inte– gral de lettra, e sciencias e são destinados a verificar se o alumno tem assimi – lada a snmma da cultura intellectual necessaria. § r. 0 Só podem ser a elles admittidos os candidatos do estabelecimento ou extranhos que requererem-n'o, provando ter sido approvados no 6. 0 anno do curso integra.!. 2.º Realisar-se-ão em epocha mar:ada pelo Director Geral da Instrucção Publica, depois da com 1mnicação do Director do Lyceu de haverem candidatos ' habilitados a prestai-os Art. 28.-0 exame de madureza será prestado perante duas commissoes de lentes do Lyceu; uma para línguas, outra para scien:ias, sendo quatro lentes para examinar lingnas vivas, um para litteratura, dois para línguas mortas, um para ma– thematica e astronomía, dois para physica, chimica e historia natural, dois para geographia e historia, um para logica e um para desenho. ~ Unico. Estas coinmissões serão eleitas pela Cengregação, e terão como presidente o lente mais antigo de cada uma dellas. Art. 29.-0 exa:ne de madureza constará de provas escriptas de línguas e: mathematica elementar, graphica de desenho e ornes de cada uma das secções seguintes: L ª -línguas vivas. 2. ª-línguas mortas.

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