PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 631 de 18 de janeiro de 1899 - Approva o Regimento Interno do Conselho Superior da Instrucção Pública. Belém: [S.n.], 1899. 8 p.

- . IO- CAPITULO \' . nos RECURSOS Art. 36.-0 recurso para o Conselho Superior das penas iml'ostas pelo Dire– ctor Geral deve ser int€rposto de,:itro de oito dias pelos profossores que residirem na· capital e vinte pelos que residirem no interior, contados da data da publicação da pena no Diario 0/ficial. Art. 37----::-Recebido o recurso o Secretario do Conselho juntará ao processo e fará esté concluso ao Director Geral que dará por escripto no me;mo processo as razões que teve para a mesma imposição da pena, mandàndo que seja elle presente ao Conselho na sua primeira reunião. · Art. 38.-Presente o recurso ao Conselho Superior será eleita uma commissão especial que estudando o processo emittirá pantcer fundamentado sobre a proce– dencia ou improcedencia do recurso. Art. 29.-Depois.de lido o parecer e çlado para ordem do dia da mesma sessão em que fôr apresentado será o recurso discutido e julgado i:elo Conselho 1ue cohfirmará ou modificará a pena ou absolverá o recorrente. Art. 40.-Sempre que a perte o exigir o secretario do Conselho dará recibo dos recursos que <lerem entrada na Secretaria aa I ostrucção publica. Art. 41.-Da decisao final do recurso será notificado o recorrente pelo Ins pector do ensino da circumcripção onde residir. CAPITULO YI D!SPOSIÇ<)ES GER,\l!S Art. 42.-Nas discussões do Conselho Superior cala um dos seus membros não poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assitmpto, salvo sendo 2uctor ou relator da materia em discussão, quando poderá usar da palavra até tres vezes. Art. 41.-As votações no Conselho Superior serão symbolicas, salvo ; nos casos expressos,neste regimento, no de julgamento ·de professores ou quando o Conselho assim resoh-er á requerimento de qualquer dos seus membros. · Art. 44.--A redacção dos i;rojectos, indicações, etc., sujeitas a discussão cio Conselho, quando houverem soffrido emendas nas discussões, será feita pelo secretario_e subntettida a approvação do mesmo Conselho. Art. 45.-Todas as r.esoluções do Consel'10 Superior qtie dependerem je approvação do Governador do Estado para sua inteira validade; serão levados á seu conhecimento pelo Director Geral. Ar!. 46.-0s pedidüs de creação. extincção .e transferencia de escolas, para serem submettidos ao conhecimento do Conselho, devem vir informado• pelos inspectores da ensino e acompanhados, no 1° caso, de um '.nappa demonstrativo das creanças em idade escolar. ~ 1'? Verificada a falta destas condições, o Director Geral fará preenchei-as. ~ 29 Ficam dispensados as exigencias deste artigo as propostas do Director Geral que se referirem a extinção de escolas. . Art. 47.-0s pareceres, projectos, indicações e mais trabalhos do Conselho Superior serão impressos pela ·.rnprensa Official de accôrdo com as instrucções do Director Geral da Instrucção Publica. · ArL 48.-Logo após approvação do presente regimento o Director Geral

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