PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 631 de 18 de janeiro de 1899 - Approva o Regimento Interno do Conselho Superior da Instrucção Pública. Belém: [S.n.], 1899. 8 p.

-9- máo cc mportamento com escan'.!alo p,tblico, desidia no cumprimento dos devere_s ou outra qualquer falta grave, será ouvido a respeito o Director do respectivo esta– beledmento, caso se trate de representação contra membro do professorado secundario ou o fospector do ensino da respeetiva circumscripção se tratar-se de membro do professorado primario. e 29 Rece_bida a informação será remettida por cópia, conjunctamente com a representação e documentos que a acompanharem, ao accusado para responder dentro do prazo de 15 dias contados da dftta em que receber os papeis. Aos professores do interior a remessa será feita pelo correio, sob registro, sendo possí– vel, Jlor intermedio do Conselho Escolar, que neste caso deverá cobrar recibo do destinatario transmittindo-o ao Director Geral. Se tratar-se de communicação do Director éontra qualquer membro do pessoal docente do estabelecimento, será lambem enviado por cój:-ia ao denunciado para responder dentro do mesmo prazo. ~ 39 Findo o praso, com a resposta do accusado ou sem ella, serão os papeis submettidos ao estudo de uma commissão especial eleita pelo Conselho Superior d'eutre os seus membros, a qual examinando o processo .dará parecer circumstanciado optando claramente pela condemnação ou absolvição. Antes de emittir seu parecer póde a commissão solicitar de quem entender todoj os esclare– mentos precisos á segura opinião. Este -parecer depois de impresso e distribuído. será submettido a discussão conjuntamente com o processo, resolvendo o Coaselho em votfção nominal sobre a procedencia ou improcedencia da aceusação. ?, 49 Resolvida a procedencia será pelo presidente lançado despacho no qual consignará todos os factos em que se basear a accusação, mencionando a pena em que o accusado fôr considerado incurso. 1 59 Este despacho dfpois de approvado pelo Conselho quanto a redacção, será assignado pelos membros presentes, seodo facultado assignarem-se vencidos, sem motivação de voto, aquelles que o tenham sido na votação. Resolvida a im– procedencia serão os papeis archivados. z 69 No praso de 13 a 30 dias, conforme a distancia e difticuldade d<' com– municação, será remettida ao accusado, de ordem do Director Geral, cópia"desse despacho e intimado á compar~cer perante o Conselho afim de ser julgado em em sessão, cujo Jogar, dia e hora serão designados. ?, 79 An a-ccusado será facultada na Director.ia Geral de Instrucção Publica, leitura de todas as peças da accusação, ou copiai-as se quizer. ª 89 N'' essa sessão, presente o accusado ou a sua revelia, será lido pelo secretario o despacho de accusação, exposta esta novamente pelo presidente, oúvida lt defeza, recebidas e lidas as provas e documentes que apresentar, passando o .Conselho a discutir o assumpto e por fim o julgamento, em sessão secreta e votação 110minal, impondo a pena que julgar merecida, ou absolvendo. ?. 99 A decisão final do Conselho será lançada pelo presidente nos proprios autos e assignados pelos membros presefltes ao julgamento. ?. IO. Havendo empate na Yotação o accusado será considerado absolvido. ~ 1 I. SI! a pena imposta fôr de demissão; na mesma sentença de condem– nação o Conselho Superior interporá recurso e.x-officio para o _Governador do Estado. - Art. 34.-Lqgo que fôr resolvida a procedencia da accusaçi.o,será o- accusado suspenso do exercício das funcções, pelo Director Geral da Instrucção Publica, até o julgamento. ~ Unico. Se o processo terminar por absolvição o professor voltará ao exer- , cio do cargo, com direito ao pagamento dos ordenados reir.tivos a<f tempo da suspensão, que por esse motivo ficará sem effeitn. Caso, porém, a absolvição se dê por empate não terá direito a percepção dos mesmos ordenados. ,lrt. 35.-0 julgamento dos professores só poderá ser proferido quando pre– sentes, pelo menos, dois terços da totalidade dos membros do Conselho_

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