PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 631 de 18 de janeiro de 1899 - Approva o Regimento Interno do Conselho Superior da Instrucção Pública. Belém: [S.n.], 1899. 8 p.

-8- após a decretação da accusaçao, ao parecer 'de ltma commissll.o especial eleita pelo Conselho d'entre os seus membros. Art. 24.-As commissões permanentes ou especiaes se comporão de tres membros, servindo de relator nas primeiras, independentemente de eleição, o Director Geral e nas segundas o mais votado. ~ I9 Aos relatores das commissões incumbe lavrar_os pareceres clepois do estudo da materia em conferencia. ~ 39 Os pareceres serão assignadas por toda ou, ao menos, pela maioria da commissão, sendo livre ao vencido motivar o seu voto ·em seguida, ou apresentar parecer separdo. · Art. 25.-Os pareceres das commissões especiaes depois de apresentados á Mesa seráo lidos pelo secretario é-dados para ordem do dia depois de impressos e distribuídos. Art. 26.-Os pareceres elas commi~sôes permanentes serão submettidos a discussão e votação na ordem do dia da-sessão em que forem lidos, salvo se fôr requerido o adiamento e o Conselho o conce•ter. A1t. 27.-As commissões terão o prazo maximo ele dez dias parf\ apresentâ– ção dos pareceres, salvo quando estes versarem sobre livros e trabalhos didacticos, esse prazo· será de 30 dias para o relator e 15 para cada um dos demais mem– bros da commissão. Art. 28.-Poderão fazer- parte das commissões especiaes que tiverem de dar parecer sobre livros e trabalhos didacticos, cidadãos extranhos aó mesmo Conse– lho, com tanto que pertençam ao fuuccionalismo publico do Estado. Art. 29.-Não serão sujeitos a d;scussão os pareceres sobre livros e trabalhos didacticos· quando, á juízo do Conselho, não forem sufficientemente motivados e concludentes. i! Unico. Neste .:aso os pareceres com os trabalhos voltarão ás c:,mmissões para melhor elucidação elo assumpto. Art. 30.-Nenhum membro do Conselho poderá eximir-se de fazer parte das commissões para que fôr eleito, salvo se já pertencer a duas. • Art. 31.-Todos os asmmptos sujeitos a dt:liberação do Conselho soffrerão uma só discussão, salvo se a requerimento de qnalquer de seus membros fôr resolvido que a materia deve ser submettida a uma segunda discussão. CAPITULO IV DAS PENAS, PROCESSO DE .\CCUSAÇSO E CONDE~!NAÇ.\O Art. 32.-O Conselto Superior poderá impôr ao, representantes do n::agis- ~ teria publico as seguintes penas : _a) remoção disciplinar : ó) suspensão até um anno ; r ) demissão'. ?. Unico. Da pena de remoção disciplinar só será passivei o membro do magisterio primaria. Art. 33.-0 processo para applicação ,le penas aos representantes do magis– tcrio publico seguirá a seguinte marc1uc.: e 19 Presente ao Conselho communicação de qualquer auctoriclade do en– sino, ou representação escripta e documentada por parte de algum cidadão, contra qualquer membro elo magisterio publico por irregularidade de conducta,

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