PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 631 de 18 de janeiro de 1899 - Approva o Regimento Interno do Conselho Superior da Instrucção Pública. Belém: [S.n.], 1899. 8 p.
-7- ~ Uníco.-As sessões durarão tres horas., devendo começar ás 8 ¼ horas da mani1ã dos dias designados pelo presidente. Art. 12.-Além das sessões ordinarias o Conselho Superior funccionará em sessões extraordi□arias sempre que o Director Geral julgando preciso o convocar, ou·qua□do o requerer um terço de seus membros, com declaração elo motivo da reunião. Art. 13.-As sessões ordinarias ou extraordin;;rias só serão abertas quando presentes cinco dos membros do Conselho, e as deliberações tomadas serão sem– pre por maioria absoluta cie·votos. Art. 14.-As sessões e Yotações serão publicas, salvo se o contrario fôr resol– vido pelo conselho sob proposta de qualquer de seus memhros. ~ Unico. Neste caso só ao Secretario ê Tnspectores do ensino será permittida a permanencia na sala das sessões. CAHITULO lU . D.\ ORDE\L '.\OS TRAll.\Ll!OS ; CO\lMISSõ E, ; \lOUO DE DE!.IDRRA R Art. 15. -A or,lem dos trabalhos nas ~ ,essões do Conselho Superior será a seguinte: · _19 Verificação do numero pela chamada feita pelo secretado. 29 Leitura, discussão e approva;ão da acta da sessão anterior 39 Leitura do exrediente e seu destino pelo presidente. 49 Apresentação ile pareceres, indicações, requerimentos e sua leitura.. 59 Apres"!ntação pelo presidente dos assumptos de ordem administrativa que caibam ao Conselho resolver, I'ássando-se immediatamente a discutil-os e votai os, . se a requeri?Jento de q_ualquer_ de seus ~1embros não fôr r~solvido .º adiamento. 6'? Discussão e votação das matenas dadas para ordem do d1'1 da sessão. Art. 16.-Para facilitar os trabalhos haverá duas commissões permanentes e tantas especiaes quantas o Conselho julgar precisas nas occasiões em que tiver de rewlver assnmptos a si submetti<los. . Att. 17.-A's commissões permanentes ou especiaes incumbe esp~cialmente o exame detalhado dos assumptos submettidos a seu ,estudo, apresentando ao Conselho pareceres escriptos s3bre as vantagens ou desvantagens das medidas scbre que versarem. . Art. 18.-As commissões permanentes tt:m corp.o especial attribuição dar pareceres sobre : Ia-vitaliciedade, remoção,perm1:1ta <! classificação requerida por professores . 2~-creação, extincção e tramferencia de esc0Jas. Art. 19.-As commissões permaiient~s servirão por um anno lectivo e as especies emquanto perdurar o motivo que determinou a eleição. A1t. 2.i.-As commissões permanentes serão eleitas na primeira sessão de cada anno, · Art. 2 r.-As cotnmi5liões pC'rmanentes ou especi_aes suão eleitas por escru– tínio secreto e maioria relativa de votos : para as primeiras ca<la membro do Con– selho .votará em dous nomes e para as ultimas em tres. Art . 22.- 0s livros e trabalhos didacticos submettidos a approvação do Conselho serão sempre sujeitos ao parecer de uma commissão especial eleita pelo mesmo Cónselho, que attenderá na escolha a competencia dos · nomeados no assumpto sobre que versar o t_rabalho. Art. 23.-0s processos instaurados contra professores serão submettidos, logo
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