PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 631 de 18 de janeiro de 1899 - Approva o Regimento Interno do Conselho Superior da Instrucção Pública. Belém: [S.n.], 1899. 8 p.

-6- ?. 1 '? Nesta eleição, que deverá ser annunciada pela imprensa com antece– dencia nunca menor de 15 dias i,dc>signação do lugar, dia e hora, terão direito de voto todos os membros do magisterio primario do Estado. ~ 29 As votações nesta eleição ser.\o por escrutioio secreto e considerar– serão eleitos aquelles dos votados que reunirem moioria absoluta dos votos pre– sentes, procedendo-se de accôrdo com o ~ 2° do artigo antecedente no cªso con– trario. Havendo emp.11tes serão considerados eleitos os que contarem mais tempo de serviço ·no magisterio, e em igualdade de condições, os mais velhos. ~ 3'? Servirá de diploma aos eleitos a cópia da acta da sessão em que a eleição tiver lugar. Art. 59-0s membros eleitos do Conselho Superior servirão por dois annos, contados da data em que tomarem posse, e poderão ser r~eleitos. · Art. 69-0s membros eleitos, quando deixarem de comparecer a tres sessões consecutivas sem participação ou motivo justo, serão considerados resignatarios procedendo-se a nova eleição para o substituto, que servirá pelo tempo que restar ao substituil-o. · ~ Unico. Far-se-á igualmeHte a substituição quando algum dos membros eleitos passar a occupar cargo que lhe·d~ direito a assento no Conselho. · Art. 7'?-0s membros do Conselho Superior que forem remunerados pelos cofres estaduaes como membros do ensino publico, perderão os vencimentos do dia, quando sem causa feconpecida justa, ajuizo do presidente do Conselho, falia• rem ás sessões. ~ Unico. Este desconto será feito pelo Thesóuro do Estado para o fundo escolar, mediante communicação, pelo presidente do Conselho, da falta não jus– tificada. · Art. 8'?-Ao Conselho Superior compete, além das attribuições que como auctoridade consultiva lhe são conferidas pelas leis e regulamentos da instrucção publica, especialmente : 1. Decidir em gráo de recurso em ultima instancia as reclamações sobre as penas impostas pelas auctoridades do ensino, na fórma dos regulamentos da ins - trucção publica. 2. Approvar, mediante parecer de uma commissão por si nomeada, os me– thodos e systemas praticos do ensino .assím como a adopção, revisão ou substitui - ção de compendios e livros escolares. • 3. Processar e impôr as penas' regulamentares aos membros do magisterio publico. · CAPITULO II DA PRESIDDICIA E SESSÕES , Art. 99-0 Conselho Superior em ,ua.s sessões seril presidido pelo ·Director Geral da Instrucçflo Publica e terá como secretario o Secretario da Instrucção Publica. Art. ro.~Nas resoluções do Conselho Superior o Director Geral terá o voto de desempate, devendo, ·sempre que julgar predso, ou lhe fõr pedido, es– ciarecel o sobre os assumptcs sujeitos á cfocussão. ~ Unice. O Secretario não terá direito de voto nem poderá tomar parte nas discussões, devendo apenas ministrar, com todos os esclarecimentos precisos, as iIJformações que forem pedidas pelos membros do Conselho. Art. 11.-0 Conselho Superior reunir-se-á em sessão ordinaria ao menps uma vez por mez, no salão para esse fim destinado no edificie onde funcciond a ~irectoria geral.

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