PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-13- e certificad0s · de estudos elementares, que annual,nente se realbarem na séde da circumscripção. ó. Informar sobre todas as petições dos professores de sua circumscripç11.o em que forem solicitadas remoções ou permutas. 7. Informar sobre todos os pedi los de creação, extincçlo ou transferencia dP escolas comprehendidas nos limites de sua circumscripção. 8. Propor a creação dos Jogares de adjuncto para as escolas que estiverem no caso de possui.Jos. 9. Requisitar do Directer Geral o material preciso ao bom funccionamento das escolas. 10. Abrir e rubricar os livros precisos á escripturação das escolas. 1 I. Dar instru cções aos Conselhos Escolares e professores para o serviço do recenseamento da população escolar em sua circumscripção, de accordo com as disposições deste regulamento e recommendaçõe, do Director Geral. 12. Communicar ao Director Geral o inicio do exercício dos professores, as interrupções que se derem, as entradas em goso de licença e quaesquer occor– rencias sobre o foilccionamento das escolas. 13. Nomear pessoas idoneas da circumscripção para substiuirem os profes– sores nos seus impedimentos, submettendo a portaria de nomeação á approvação cio Director Geral no praso maximo de 30 dias. 14. Communicar ao Director Geral, com maxirna urgencia, as vagas que se derem nas escolas de sua circurnscripção, propondo pessoa idonea que na falta cL~ profissional possa servir interinamente o Jogar. 15. Pedir aos Conselhos Escolares todos os esclarecimentos que julgar pre'– cisos sobre assiduichde dos profossores e regularidade do ensino ao município onde funccionarem. 16. Representar ao Director Geral contra os actos dos Conselhos Escolares, que julgar attentatorios á boa marcha da instrucçiio publica. 17. Attestar o exercicio dos profes.sores ele sua circt1mscripção quando ,·eri– ficar que os Conselhos Escolares recusam .se a fazei-o, sem justa causa; e impug– nai-os perante o Directo,· Gé:ral, quandn entender que os mesmos comelhos fazem– no indevidamente. 18. Convocar extraordinariamente em sessão o Conselho Escola do munici– pio em que se achar, sempre que julgar preciso a bem do ensino. 19. .Propôr ao Director Geral a dispensa dos professores leigos interinos, que não estiverem na altura do cargo. 20. Impôr aos professores encontrados em falta, as penas seguintes : a) Aclvertencia; b) Repr~hensào; e) i\!ultade 20 a 50 mil reis; d) Suspensão até 30 dias. 21. Designar dentro da area territorial em que forem creadas, os Jogares onde deverão tunccionar as escolas elementares. 22. Apresentar ao Director Geral anncialmente até 3ode noYembro, minucio– so relatorio sobre a murcha do ensino na circumscripç:to a seu cargo, indicando os melhoramento;; e modi ficações que julgar conveniente introduzir no regimen es– colar e manifestando sua opinião sobre o estado de cacla escola, zdo e aptidão de cada professor. Art. 34.- O inspector do ensino perceberá os vencimentos fixados na tabelb unnexa. ª 1. 0 Esses vencimentos serão pago., mensalmente pelo Thesouro do Estado, mediante attestado do Director Geral. ª 2. 0 Para ter direito aos attestados depoi,; dos primeiros seis mezes ele e;,,_cr– cicio no cargo, deverá o inspeclor do e·1sino remetter ao Director Genl, dentro do

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