PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
-1:2- Óf: circumscri/yào, comprehcn1.lendo todas as escolas existentes nos n1un1c1- pios de Ponta de Pedras, Mnaná, S· Sebastião ela Bôa-Vista e Curralinho, tendo a séde em Ponta ele Pedras. 7~ circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos municí– pios de Breves, Oeiras, Melgaço, Portel, Bagre e Chaves, tendo a séde em Breves. 8~ circumscrípção, comprehendendo todas as escolas existentes nos mumc1- pios ele Anajás, Afuá, Macapá e Mazagãu, tendo a sé.le em Macapá. 9~ árcumscripção, comprehenclendo todas as escolas existentes nos muni– cipios de Cametá, l\iocajuba e Baião, tendo a séde em Cametá. IO~ circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos mu– nicipios de Collares, Vigia, S. Caetano de Odivellas e Curuça, tendo a séde na Vigia. II'!- circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni cipios de :\Íarapanim, Maracanã, Santarem-Novo e Salinas, tendo a séde em Maracanã, I2~ circumscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni– cípios de Bragança, Vizeu e Quatipurú, tendo a séde em Bragança. I3a árcumscripção, comprehendendo toclas as escolas existentes nos muni– cípios de Almeirim, t;urupá, Porto d<' Moz e Sonzel, tendo a séde em Gurupá. I4a circumscripção, comprehenrlendo todas as escolas existentes nos muni– cípios d·e Santarem, Aveiros e Itairnha, tendo a séde em Santarem. I5f!- circumscripção, comprehendenclo todãs as escolas existentes nos muni– cípios da Prainha, Monte-Alegre e .Alemquer, tendo a ,éde em Alemquer. IÓf!- circúmscripção, comprehendendo todas as escolas existentes nos muni– cípios de Obidos, Oriximiná, Juruty e Fáro, tendo a séde em Obidos. Art. 29. -Os inspectores do ensino terão residenci,1 obrigada nas sédes das circumscripções, podendo transportar-se, sempre que julgarem preciso, a qual– quer outro ponto da mesma circumscripção. Art. 30.-Sern ser por motivo de licença, nos casos da lei, ou a chamado do Direttor Geral, a retirada do Inspector do ensino da circumscripção, im– porta no abandono do carga, que será immediatamente provido. Art. 31.-0 Inspector do ensino terá transporte ror conta do thesouro do Estado em todas as linhas de navegação, para qualquer dos pontos de sua circum– scripção. Art. 32.-Quando em inspecção escolar fóra da séde da circumscripção, os intendentes municipaes deverão prestar ao Inspector do ensino, quando lhes for solicitado, alojamento condigno e bem as3im facilitar-!11e transporte para os pontos do município onde não haja navegação á vapor. Art. 33.-0s inspectores do ensino têm como pr;ncipaes attribuições : I. Visitar ao menos uma vez por semestre cada uma das escolas da circums– cripção, fasendo lavrar um lermo especial de sua visita, no qual deixará consigna– do tudo que lhe parecer digno de louvor ou de cenrnra. 2. Instruir os ::,rofessores sobre o cumprimento dos seus deveres, resolvendo as duvidas que por aquelles lhe fôrem propostas. 3. Organisar semestralmente um mappa estatístico da matricula e frequen– cia nas escolas comprehendidas na circumscripção onde servir, segundo os mo– delos approvados pelo Director Geral, remettendo-o ao mesmo Director dentro dos meus de julho e novembro de cada anno. 4. Propor á nomeação do Director Geral os non:,es dos cidadãos que devem compor a commissão examinadora dos candidatos ao, diplomas de estudos prima– rios, e nomear na séde da circnmscripção a dos candidatos á certificados de es– tudos elementares. 5. Presidir aos exames dos candidatos aos diplomas de estudos primarioi;, ..t
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