PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

\ -10- gar processo instaurado aos professores, é necessario pelo menos a presença dos dois terços. Art. 14.-0 Director Geral é o presidente do Conselho Superior e como tal deverá elucidar as questões em discus,ão com as informações e esclarecimentos precisos, tendo mais o voto <le qualidade nos casos de empate. Art. 15.-0 Secretario Geral da instrucção publica é tambem o Secretario do Conselho Superior, sem direito de voto nem de discussão, devendo apenas ministrar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre qualquer assumpto em discussão. Art. 16.-Além <los casos expressamente determinados n'este regulamento, compete ao Conselho Superior : I. Auxiliar o Director Geral, encarregando-se de trabalhos e commissões necessarias para o desenvolvimento e progresso do ensino primario. 2. Informar e dar parecer sobre qnestões e assumpto, administrativos com relação á instrucção primaria, nos casos omissos ou de interpretação de lei e do pre– sente regulamento, quando exigir o Governador do Estado, ou julgar convenien· te o Director Geral. 3. Estudar, discutir e fiscalisar tudo que disser respeito á organisação do ensino primatio, construcção de casas para escolas, mobilia e material escolar. 4. Dar parecer sobre a creação, transferencia e suppressão das escolas. 5. Dar parecer sobre a remoção dos professores e adjuntos e a permuta de suas cadeiras, ou dos Jogares de adjur,tos, sendo da mesma entrancia, 6. Deliberar sobre a vitaliciedade dos professores e resolver sobre as con– cessões e vantagens, que lhe s~o conferidas por este regulamento. 7. Resolver sobrt> a validade ou nullidade dos concursos, á vista das pro– vas, pareceres e quaesquer reclamações ou documentos, que lhe forem apresen– tados. 8. Propôr as medidas e providencias que entender a cem da instrucção primaria. 9. Revêr no fim de cada anno a lista dos livros approvaclos para o ensino, fazendo-os sub,tituir pelos que lhe parecerem mais aproveitaveis. Esta lista será publicada pela imprensa, e remettida aos inspect or~s do en • sino que darão sciencia aos professores ele sua circumscripção. 10. Elaborar as bases para qualquer reforma ou melhoramento de que care· cer a instrucção primaria. II. Interpretar os actos legaes ou regulamentares já decretados, não lhe sendo licito crear materia nova e não existente nas leis e regulamentos do ensino vigente. Art. 17.-0 voto do Conselho Superior é apenas c0nsultivo, salvo quando usar elas seguintes attribuições, em que terá voto deliberativo : I. Decidir em g-ráo de re=urso em ulti,:ia instancia as reclamações sobre as penas impostas pelas auctoridades do ensino, na forma d' este regulamento. 2. Approvar, mediante parecer de uma commissão por si nomeada, os me– thoclos e systemas praticos de ensino assim como a adopção, revisão ou substitui• ção de compendias e livros escolares. 3. Processar e impôr as penas regulamentares aos membros do magisterio publico. Art. 18.-0 Director Geral será o intermediaria do Conselho Superior em todf.s as suas relações com o Governo do Estado. Art. 19.-0 voto consultivo tio Conselho não obriga ao Director Geral, que po<lerá ministrar ao Governo parecer ou informação contraria aquella que fôr vo– tada pelo Conselho. Art. 20.-Em regimento interno, que será approvaclo pelo Governador, o Conselho Superior regulará a ordem dos seus trabalhos.

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