PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
Art. 6'?-0 Director Geral será suhslituido em seus impedimento:; p"r qaen1 o Governador nomear. Art. 7'?-Quando em inspecção escolar fóra ria capit.11 o Director Geral, o expediente da repartição a seu cargo será assignado pelo Sccreurio Geral da [ns – trucção Publica. SECÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR Art. 8'?-0 Conselho Superior de Instrucção Publica será composto dos se– guintes membros: O Director Geral; O Director do Lyceu Paraense; O Director da Escola Normal; O Director de um dos collegios particulares de instrucçào primaria e secun– daria da capital, nomeado pelo Governador; Um professor deito pela Congregação elo Lycêo, clenlre os seus membros; Um professor eleito pela Congr.-gação ela Escola Normal, cl'e.nlre os seus mewbros; Dois professores primarios ele 3f: entrancia eleitos pelos seus collegas, .,en- clo um do sexo masculino e outro elo sexo iemenino; Um Delegado elo Governo; Um dos vogaes elo Conselho Municipal ela capital, eleito por seus pares. Art. 9'?-0s membros eleitos do Conselho servirã.o por dois annos, podendo ser reeleitos. Art. 10.-0s membros eleitos, quando deixarem de comparecer a tres se5sões consecutivas, sem participação ou motivo justo, serão considerados resignatarios, procedendo-se nova eleição para o sub5tituto, que servirá pelo tempo que restar ao substituido. § Unico. Far·se-á egualmente a substituição quando algum dos membros eleitos passar a occupar cargo que lhe dê direito a assento no Conselho. Art. I 1.-0;, membros elo Conselho Superior que furem remunerados pelos cofres estaduaes como membros elo ensino publico, perderão os vencimento5 do dia quando sem causa reconhecida justa, a juízo do rresidente do mesmo Conse– lho, faltarem ás sessões. ~ Unice. Este desconto será feito pelo Thesouro cio Estado para o fundo escolar, mediante communjcação pelo Presiclente do Conselho, ela falta não justi– ficada. Art. 12.-0 Conselho Superior reunir-se-á em sessão orclinaria ao menos uma vez por n:ez, por convocação do Director Geral, e extraordinariamente todas as vezes que elle julgar preciso ou o requerer um terço de seus membros, com de– claração do motivo da reunião. Art. 13.-Como todos os corpos deliberantes, o Conselho Superior só pode– rá funccionar estando presente a maioria de seus membros, e tratan_do-se de jul-
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