PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-41- Art. 237.-0s requerimentos dirigidos ao Governo por quaesquer funcciona• rios da instrucção publica serão sempre encaminhados pelo Director Geral que sobre elles prestará sua informação. A"rt. 238. - 0 Governador, por indicação do Director Geral, depois de ouvido o Conselho Snperior, instituirá premios ele animação para serem distribuídos pelos professores que mais se distinguirem no exercício do magisterio. Art. 239. - 0 professor vitalício, cuja cadeira fôr supprimida será considerado em disponibilidade com direito a percepção do ordenado até ser pelo Governo ap– proveitado em outra de egual cathegoria. ~ {Jnico. A mesma disposição é extensiva ao adjunto vitalício cujo Jogar fôr supprimidc. Art. 240.-Logo após a decretação deste regulamento, o Director Geral reve– rá o quadro elas escolas publicas cio Estado, por municipios, propondo ao Gover– no a extincção elas que não satisfizerem as condições de viabilidade estatuidas no presente regulamento. Art. 241.-Nas localidades onde por força da nova classificação dada por este regul1mento ás escolas publicas, o Governo tiver de redusir o seu numero de modo a não poder aproveitar na mesma localidad~ os professores effectivos, remo– vel-os á para outras localidades, respeitados os direitos ás entrancias respectivas. Art. 242.-Quando por effeito da nova classificação estabelecida neste regu– lamento uma escola integral passar á cathegoria de elementar, o professor effecti– vo qLte a reger terá garantido o seu direito para ser nella approveitado, ou será re– movido para outnl, de egual entrancia ccntanto que não soffra diminuição nos ven• cimentos que percebia. Art. 243.-0s professores elas escolas complementares serão escolhidos den– tre os actuaes professores effectivos de escolas integraes. Art. 244.- Aos professores effectivos de escolas integrnes qne não forem aproveitados em escolas complementares, serão designadas escolas elementares, nunca de entrancia inferior áquellas em que estiverem providos. Art. 245.- 0 Director Geral organisará por muiaicipío a classificação dos professores effectivos que devem funccionar nas escolas complementares ou elementares e submetterá essa classificação á approvação cio Governo. Art. 246. - 0 professor effectivo que removido por occasião da nova classi– ficação das escolas, não acceitar a remoção, quando ella se tenha verificado nos termos dos arts. 241 e 242 será considerado avulso, sem direito á contagem de tempo ou percepção de vencimentos. Art. 247.--Quaodo por effei'.u da elevação de cathegoria civil do Jogar, uma escola complementar ou elementar pa,;sar a entrancia superior, o professor que n' ella tiver vitaliciedade, será mantido em sua regencia independentemente de qualquer outra formalidade, fazendo -se apenas no titulo apostilla declaratoria da elevação de cathegoria da escola. Art. 248.-Emquanto não forem construidos predios destinados ao funccio– namento dos grupos escolares o Director Geral, por sí ou pelos inspectores do ensino, contractará por aluguel, para aquelle fim, nas cidades e vi!las do interior, onde for isso possível, predios que offereçam acommodações para funccionamento conjuncto de todas as escolas da localidade. ª Unico. N'este caso será provisoriamente installado o grupo escolar pela forma estabelecida n' este regulamento. Art. 249.- 0s professores das escolas isoladas perceberão para alugueis de casas as verbas consignadas na tabella n. 7, annexa. ª Unico. Cessará, porém, essa contribuição logo que as escolas passarem a funccionar em predios construidos ou alugados pelo Governo. Art. 250. - Vigorará como divisão escolar na Capital a mesma divisão actual do-s dístrictos policiaes.

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