PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

CAPITULO II DOS RECURSOS . Art. 225.-Da pena de reprehensão imposta pelos Conselhos Escolares ou inspectores do ensino, caberá recurso voluntario para o Oirector Geral interposto pelo interessado dentro do prazo de oito dias co~tados ela data em que a pena lhe for notificada pela auctoridade que a impuzer. Art. 226.-Das penas de multa e suspensão impostas pelos lnspectores do emino haverá recurso ex-<1ficio para o Director Geral. e Unico. Fica livre, entretanto, á parte accusada, quando queira, interpôr recurso d'essas mesmas penas dentro do praso fixado no artigo antecedente. Art. 227.-Das penas de multa e suspensão impostas pelo Director Geral caberá recurso voluntario para o Conselho Superior, interposto dentro de oito dia·s pelos professores que residirem na capital e vinte pelos que residirem no in– terior, contados da data da publicação da pena imposta no "Diario Ojficia!.u Art. 228.-Das penas impostas pelo Conselho Superior caberá recurso para o Governador do Estado, interpcsto dentro do praso fixado no artigo antecedente. e Unico. Se a pena for de demissão, o recurso será interposto ex-<1ficio, mantido o direito do accusado ao recurso voluntario que interporá dentro do pra– so do artigo antecedente. 1\rt. 229.-A notificação das penas impostas pelo Director Geral ou Conse– lho Superior será feita pelo Inspector do ensino. Art. 230.-Os recursos terão effeito suspensivo, menos nos casos em que houver sido decretada suspensão preliminar. Art. 231.-A' auctoridade competente para a decisão do recurso será remet– tido o proce.,so acompanhado das infonnações necessarias, pela auccoridade jul– gadora, dentro de oito dias da interposição, no maximo. Art. 232.-Das decisões dos recursos serão notificados os recorrentes, jun– tando-se ao processo a prova da notificação e na falta a copia authentica do acto de notificação. Art. 233.-De todas as penas impostas depois de passadas em julgado se tará o competente registro na Directoria Geral da Instrucção Publica, no livro da imposição das penas, lançando-se a nessesaria nota no de assentamentos dos pro– fessores. Art. 234.-O Director Geral fará ao Thesouro do Estado a devida communi– cação a respeito das penas de multa e suspensão, para que faça execqtar as deci- 50es pelos meios legaes. · Art. 235.-A cobrança da multa se fará por desconto nos vencimentos devi- dos ao professor condemnado a essa pe,;ia. TITULO VII Dispo ,ições Geraes Art. 236,-As auctoridades do ensino, bem como os professores publicas ou particulares na correspondencia official se dirigirão sempre ao Director Geral, salvo 9.uando se tratar de representação contra o procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se directamente com o Governo. r

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