PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-3.9- ~ 69 A per.a de demissão será applica<la quando o accusado reincidir nà permanencia desidiosa no cumprimento dos deveres do magisterio ou no máo comportamento habitual com escandalo publico, depois de haver soffrido duas ou mais penas de outra natureza, ou quando reincidir em qualquer falta por que te– nha soffrido penas de suspensão maior de dois mezes ou remoção disciplinar. CAPITULO I DA COMPETENCIA E FORMA DE PROCESSO Art. 219.-São competentes para impor as penas enumeradas no artigo an- tecedente : . ?. 19 Us conselhos escolares, ás ·de advertencia e reprehensão a todos os professores do munici pio. 2 29 Os inspectcres do ensino, á; de advertencia e reprehemão, multa até 50$00 0 e suspensão até 30 dias a todos os professores da circumscripção. § 39 O Director Geral, ás de advertencia, repreh~nsão, multa até 100$000 e suspensão até 6 mezes. 2 49 O Comelbo Superior, as de remoção disciplinar, suspensão até um an' no e demissão. ê 59 O Gove1 nader do Estado, a de demissão nos casos especificados no art. 218 ~ 6 e mais nos seguintes, mediante proposta do Director Geral : a) quando o professor houver sido condemnado em sentença passada em julgado em processo por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica. b) quando houver sido verificado o abandono do cargo de accordo com as dispos ições legaes em vigor. Art. 220.-As penas de advertencía e repreh emão serão impostas sem outra rlependencia além da verdade conhecida, mas com declaração do facto que mo– tiva a a1splicação da pena. Art. 221.-As penas de multa e suspensão que hou••erem de ser impostas pelo Director Geral ou Inspector do ensino o serão em processo administrativo que sirva de base ao esclarecimento da verdade. ~ Unico. Esses processos terão a seguinte marcha : Recebida que ixa ou reclamação contra um membro effectivo do magisterio ou solicitação de qualquer auctoridade ensino para applicação de pena que exceda á sua alçada, a auctori– dade depois de verificar se o facto é de gravidade a determinar a applicação ele qualquer d'aquellas penas, baixará portaria mandando que o accusado responda dentro de praw qu<' lhe marcará, enviando-lhe copia.da queixa ou solicitação a quaesquer documentos que a acompanhe. Findo o praso marcado com a resposta do accusado ou sem ella a auctoridade julgadora ouvirá a auctoridade escolar da circumscripção, se não fôr parte no processb, e proferirá o seu julgamento impon– do a pena que julgar cabiYel em qualquer gráo dentro dos limites traçados para sua competencia. Art. 222.-A imposição de penas pelo Conselho Superior será feita ei., pro– cesso cuja forma será estabeledda no regimento interno do mesmo Con,elho. Art. 223.-Será immediatamente suspenso pelo Director Geral o membro effectivo do magisterio publico que fôr denunciado por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica , até que seja absolvido ou comdemnado. ~ Unico. Verifi~ada a hypothese de ab;olvição será reintegre no Jogar com direito a reclamar o pagamento dos ordenados relativos ao tempo de su-pensão. Art. 224.-No regimento interno das escolas será declarada a competencia dos professores para imposição de penas aos seus alumnos e bem assim a naturez;,. d'estas.

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