PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-38- 11) Dos descontos legaes feitos no I. 0 a .mo de exercido de todos os fun:cio narios publicas do Estado. b) Dos donativos ou legados feitos em beneficio da instruçção publica. e) Das gratificações descontadas por licenças ou faltas dos fünccionarios pu– blicas, qnando não as percebam os substitutos. d) Dos emolumentos cobrados do registro dos diplomas, cartas e certificados conftridos pelos estabelecimentos de ensino publico, primaria ou secundaria do Estado. e) Das verbas especiaes votadas pelo Poder Legislativo. f) Dos emolumentos e direitos a pagar por nomeações, remoções, permutas e licenças dos professores. g) Das multas estabelecidas n'este e n'outros regulamentos da instruc;ão publica. /,) Das taxas estabelecidas para as inscripções ele exames vagos no Lyceu Paraense e Escola Normal. i) Do sello devido pela matri~ula dos professores particulares. j) Dos emolumentos e sellos devidos por toclns os actos concernentes á instrucção publica, nào expressamente designados n'este artigo. TITULO VI Das penas esua applicaçâo Art. 218.-Todos os membros elo magisterio primaria estão sujeitos ás se- guintes penas : a) aclvertencia; b) reprehensão; e) multa; d) suspensão; e) remoção clisciplinar; f) demissão, e 1. 0 A pena ele 11dvertmci11 será applicada nas pequenas faltas sobre cum– primento ele dever. e 2. 0 A pena ele repnhensão será inflingicla em faltas mais graves, taes como: a não pontualidacte ás aulas; a pressa em terminal-as; a occupação na aula com trabalhos extranhos ás lições;: a carencia ele urbanidade para rom os alum- nos. · .e 3. 0 A pena de multa será applicavel nos orns ele reincidencia nas faltas enumeradas no e antecedente e mai;:-na fomentação ele cliscordias entre alum– nos; na sua concitação á descbedi,ncia, de,,e<::,,c:it0 ou desacato ás auctoridades • do ensino; na an' 'nação a praticas revolucionanas ou contra a moral; na applica– ção de castigos corporaes aos alumnos. q 4. 0 A pena de suspensão será inflingida nas reincidencias nas faltas enu– merr.das no ~ antecedente e mais nos casos: de desacato a qualquer auctoridade do ensino; de máo comportamento com escandalo publ; co; de desidia habitual no cumprimento dos deveres. e 5'? A pena de remoção disciplinar será applicada quando o membro do magisterio primaria, por desidia habitual no cumpnm~nto do dever ou outro qual– quer motivo, for cunvenciclô de incom!)atibilidade para o desempenho do cargo no logar onde servir, a juízo do Conselho Superior em processo disciplinar.

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