PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
-37- sor levará o facto ao conhecimento do Inspector do ensino, para imposiçã'.) da pena ~ 29 A multa de que trata este art. será elevada a 40$000 no caso de rein– cidencia, que se verificará de tres em tres mezes. Art. 206.-Os paes, ;_tutores, protectores e patrões incorrerão igualmente na mesma multa do art. antecedente se as crianças matriculadas faltarem á e,cola por espaço de 15 dias consecutivos, sem justa causa, a juizo do professor, que levará o facto sem demora ao conhecimento do Inspector do ensino. . ~ Unico. A disposição deste art. estende-se as escolas particulares, ficando obrigados a communicação n'elle estabelecida os professores que as regerem. Art 207.-Os µrofessores que deixarem de cumprir as disposicões dos artigos antecedentes incorrerão na pena de suspensão até 30 dias ou na multa de 20 a 50$000, imposta pelo Inspector do rnsino. Art. 208. -A imposição de todas as multas referentes a obrig• toriedade do ensino é da competencia do Inspector do ensino, com recnrso para o Director Geral. Art. 209. -Logo após a imposição da multa o Inspector do ensino scienti– ficará aos interessados por meio de ed,tal no qual fará constar que perante si, na séde da circumscripção ou os Conselhos EscolarP.s nos municípios, poderá ser in– terposto recurso para o Director Geral dentro de ro dias contados da publicação ou affixação do mesmo edital em lugar publico. Art. 210.-Essas multas serão cobradas na capital pela Recebedoria e no interior pelas collectorias para o fundo escolar. ~ Unico. Para este fim os inspectores do ensino levarão ao conhecimento das alludidas repartições as multas que houverem imposto, logo que findo esteja o praso do recnrso. Art. 2t r.-Na capital as commissões recenseadoras da população escolar serão tantas quantas a exigenda de um bom serviço determinar, e nomeadas pelos inspectores do ensino, que poderão constituil-as somente de professores, se assim fôr julgado mais vantajoso ao serviço. Art. 212.-O membro do magisterio primado que se recusar ao serviço das commissões recenseadoras, sem ser por motivo de molestia provada com attes- • tado medico, perderá a gratificação correspondente aos dias que faltar. TITULO V Do fmulo escolar Art. 213.-Continúa mantido o fundo escolar creado pelos regulamentos so– bre in~trucção publica do Estado, anteriores a este. Art. 214.-O fundo escolar é exclusivamente destinado á acquisição de li– vros e materiaes escolares de ensino, para serem distribuídos pelos alumnos po– bres das escolas publicas que mereçam este favor do Governo. Art. 215 -O Thesouro do Estado será encarregado da discriminação do fundo escolar, enviando ao Director Geral annualmente, por exercidos financei, ros findos, um mappa detalhado da arrecadação effectuada. Art. 216.-O Director Geral é a auctoridade competente para a acquisição e a distribuição em todo o Estado dos livros e materiaes escolares. « Unico. Os livros e materiaes de acquisição pelo Estado são unica– mente os admittidos nas escolas elementares e no curso media das escolas com- plementares, grupos escolares e escolas-modelo. • Art, 217.-0 fundo escolar se formará:
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0