PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

/' ~ do aquelle for impedido, os Conselhos Escolares se reunirão em sessão para nomearem nas cidades, villas e povoações do municipio commissões recenseatlo– ras da população em idade escolar. ª Unico. Essas commissões se comporão: a) de um dos professores publicos da localidade ; b) de uma das auctoridades de scg'-lrança; e) do I. 0 supplente do Juiz substituto : d) de um professor particular se houver no lugar; e) de um cidadão idoneo nomeado pelo Conselho. Art. 200.-Essas commissôcs que poderão funccionar com a maioria dos seus membros e sob a presidenciade qualquer d'elles escolhido por eleição, darão começo aos seus trabalhos no dia 10 de Dezembro de cada anno, ou no imme– diato quando aquelle for impedido e funccionarão 15 dias conser,utivos_. Art. 201 .-O recenseamento escolar comprehenderá toda a população maior de 7 annos e menor de 12, sendo do sexo feminmo, e de 14, sendo do sexo mascnlino, que residir na area escolar d~ um kilometro fóra da séde das cidades, villas e povoações. ª Unico. Eile deverá indicar os nomes e as idades das creanças, os nomes e profissões dos paes, tutores ou protectores, a residenda e a distancia em que estas se acharem da escola. Art. 202.-Concluido o recenseamento, cada commissão, dentro de cinco dias remetterá ao inspector do ensino o resultado do seu trabalho, em um mappa, que será subdividido nas seguintes partes : a) a que receber instrucção em estabelecimento particular ou na propria re– sidencia. b) a que por impedimento permanente physico ou moral não poder fre– quentar escolas: e) a que estiver sujeita ao principio da obrigatoriedade. Art. 203.-Recebidos os mappas enviados pelas commissões de recensea– mento, o Inspector do ensino convocará dois ou mais professores da séde do cir· cumscripção para em dia que designar e sob sua p~esidencia apurarem o recen– . seamento em um mappa geral da circumscripção. ª 1. 0 N'esse i.iappa que será orgamisado por municipios, será mantida a sub– divisão determinada no art. antecedente. ~ 2. ° Concluido o trabaiho será tirada uma copia do mappa e enviada ao Director Geral. Art. 204.-Findos os trabalhos do recenseam~nto os inspectores do ensino de– terminarão a matricula ex-o_ffecio das crianças sujeitas á obrigatoriedade, remetten– do aos professores listas dos que tiverem recenseadas na area escolar respectiva. ?, I. 0 Os professores lego que receberem taes listas publicarão pela imprensa local ou editaes affixados na porta do edificio onde funccionar a escola e no Jogar mais publico por espaço nunca menor de 15 dias, ·a matricula feita ex-o_ffecio. ?, 2. 0 Essas publicações deverão Jeclarar o dia da abertura das aulas, as ho– ras em que começam e terminam os trabalhos escolares, as penas que serão im• postas aquelles que deixarem de observar as prescripções relativas a elle e quaes– qner outro, esclarecimentos que julgarem necessarios. Art. 205.-Trinta dias depois de abertas as aulas, os professores commuriica– rão aos inspectores do ensino a falta de comparecimento das crianças matricula– das ex o_ffecio e esses immediatamente determinarão aos mesmos professores que avisem por escripto aos respectivos paes, tutores protectores ou patrões, que in– correrão na multa de 20:000 reis, se oito dias depois do aviso recebido não fiserem apresentar na escola as crianças, ou não provarem quaesquer dos moti– vos de escusa declarados no art. 197. ~ 1. 0 Se findos os oito dias as crianças não comparecerem ás aulas, a profes-

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