PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
iC -35- ~ 2.• O prazo marcado no n. z '!'este artigo começará a correr da data em que o Inspector do ensino da circumspcripção publicar edital convidando os inte– ressad,.s ao cumprimento do que nelle e-tá determinado. Art. 194.-0s responsaveis que ·ei,arem de dar cumprimento a qualquer das obrigações impostas no artigo an•eceJente soffrerão a multa de cem mil reis, qne será elevada ao dobro n2s reiccidencias. ~ l1nico. No caso de reluctancia no cumprimen to d·aquellas obrigações, de– pois de haver soffrido .o responsavel duas penas de multa, a escola ou estabele– cimento será fechado por tempo nunca menor de seis mezes, depois de ouvido o Conselho Superior e de uccôrdo com o ,eu voto. Art. 195.-As multas a que se refere o artigo antecedente, que re,·ertem para o fundo escolar, serão eflectuadas pelu Adn1inistrador da Recebedoria mediante requisição do Director Geral, que é o competente para impol-as. e linico. O fechamento do e,tabelecimento será ordenado pelo Chefe da se– gurança publica, igualmente J requisição do mesmo Director Geral, ces,ando, po– r~m, esta pei~a ~ma ~ ez eclarada por este funccionario plenamente satisfeita a disposição mfnngida. · /" TITULO IV Da obrigatoriedarle escolar Art. 196.-A instrucção primaria é oLrigatoria para os meninos de 7 a 14 annos e para as meninas de 6 a r z annos. ª Unico. A obrigatoriedade do ensino só alcança as populaçôes que residi– rem nas cidades, villas e povoações ou n'um raio de um kilometro fóra dellas. Art. 197.-Exceptuam-se da obrigatoriedade"declarada no art. antecedente : a) As crianças que residirem á distancia da escola publica rnaior de um kilometro. ú) As que por impedimento permanente physico ou moral, comprovado por atlestados medicas ou de auctoridades do lagar, na falta, não poderem frequentar escolas; e) As que tiverem jdade superior ou inferior a de que lrata o art. antece– dente, comprovada por certidão ou documeQto que a suppra ; d) As que frequentarem escolas particulares ou receberem o ensino em suas residencias, provan,\o com attestado dos profes, ores ; e) As que provarem, por meio de diploma ou certificado de exame, terem instrucção completa das materias que con -tituem o ensino primaria. ~ Unico. As insenções de que trata este artigo serão justificadas perante as commissões de recenseamento no municipio, com recurso para o Inspector do ensino. Art. 198. - São responsaveis pela obrigação do ensino primaria: a) Os paes, tutores ou protectores em relação ás crianças qne tiverem sob sua guarda ou auctoridade. ú) Os proprietarios ou administradores de quaesquer estabelecimento, mer– cantis ou industriaes, a respeito de seus operarias ou empregados. · Art. 199,-No dia 20 de Novembro de cada anno, ou no immedíato quan-
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