PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-34- 12, Ter sob sua guarda os objectos que con~tituem o material da escola, zelando pela sua conservação. 13. Participar immed1atamente á auctoridade escolar qualquer impedimen– to que o inhiba de funccionar, para que s~jam tomadas as providencias no sentido do ensino não soffrer interrupção. 14. Cumprir as ordens superiorés hyerarchicas no que concerne ao en– sino publico, evitando factos prejudiciaes ao prestigio da auctoridade ou do ma• gisterio. I 5. Communicar ao Director Geral, lnspector do ensino e Conselho Esco• lar o inicio do seu exercício bem como as interrupções que tiver per entradJ. em goso de licença ou qualquer outro motivo. Art. 190.-E' expressamente vedado ao professor : 1. Residir fóra da séde da escola e ausentar-se da mesma sem licença nos <lias Jectivos. 2. Advogar, commerciar, ou exercer qualquer industria, officio ou profissão incompativel com o exercicio de suas funcções. 3. Dirigir-se directamente ao Governador do E,tado, salvo o caso de quei– xa ou reclama;ão con~ra actos do Director Geral ou Conselho Superior. 4. Inflingir ca,tigos physicos ao,; alumnos. 5. Occupar-se ou occupar os alumnos durante as horas da aula em misteres extranhos ao ensino. · T'ITULO III Do ensino particular Art. 191.-0 ensino particular poderá ser exercido livremente por nacionaes e extrangeiros, mas o Esta<lo se reserva o direito de inspecção por meio dos repre– sentantes dos poderes publicas e pelas auctori,Jades escdlares. Art. 192.- A liberdade concedida no artigo antecedente não isenta aquelles sob cuja responsabilidade estiver a escola ou estabeleciment9 de ensino pri– vado de cumprir quanto fõr necessario a bem da obrigatoriedade escolar. Art. 193.-São obrigações geraes ao professorado particular: I. Commuoicar com previa antecedencia, tratandc-se de estabelecimento a crear-se, o dia da instal!a;ão, o nome, o estado e a nacionalidade do responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se destina, o numero das aulas e o pes– soal docente, com especificação dos nomes e distribuição das cadeiras. 2. Communicar dentro rle trinta dias, tratando·se de estabelecimento já creu– do ao tetJJpo da publicação deste regulamento, tudo quanto ficou estahelecido no numero antece<le,1te, substituído o dia da installação pela epocha da fundação. 3. Communicar qualquer alteração ou mudança por que passar o estabele- cimento. · 4. Reroetter semestralmente ao Director Geral, Inspector do ensino e Conse– }110 Escolar um mappa geral da matricula com.a nota da frequencia media em cada trimestr~, conforme o modelo adaptado nas escolas publicas. 5. Prestar com promptidão as informações relativas ao ensino, que lhe forem exigidas pelas auctoridades escolares. i I. 0 As communicações a que se referem os ns. 1, z 3 deste artigo serão feitas na capital ao Director Geral e lnspector do ensino da circumscripção e no interior ao Inspector do ensino e Conselho Escolar do municipio onde funccio– nar a escola ou estabelecimento.

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