PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
REGULAMENTO GERAL DO ENSINO PRl:MARIO --(o)-- TITULO I Da direcção einspecção do ensino primario CAPITULO I D.\ DIRECÇÃO DO ENSINO Art. 1'?-A direcção suprema do ensino primaria cabe ao Governador do Es– tado,-que terá como auxiliares: a) O Director Geral da Instrucção Publica; • b) O Conselho Superior. SECÇÃO I DO DIRECTOR GERAL Art. 2'?-0 Director Geral da Instrucção Publica é o funccionario encarre - gado de executar todas as deliberações do Governo relativas á in,trucção publica. Art. 3'?-Sua nomeação e demissão é da competencia do Governador do E~– t·.do, perante quem prestará o compromisso legal e tomará posse do cargo, Art. 4'?--A nomeação de Director Geral poderá recahir em qualquer cidadão de reconhecida aptidão e habilitações especiaes para o cargo e que reuna as se– guintes condiçõfs : a) Ser titulado por qualquer faculdade ou escoh scientifica reconhecida no paiz; b) Ter exncido cargos no magisterio ou na direcção da instrucção publica, ou haver se distinguido tm estudos relativos a ella. Art.' 5'?-Ao Director Geral compete : I . A fiscalisação directa e superintendencia de todas as escolas publicas e privadas. 2 O estudo d~ todas as questões relativas á instrucção prinuria, sua appli– cação e pratica no Estado. 3. A convocação e presidencia do Con~elho Superior.
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