PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
e Unico. São em tudo applicaveis aos adjuntos, nas. mesmas condições, as disposições d'este e do artigo antecedente. Art. 185.-As remoções e permutas, quando realisada a primeira a pedido ou applicada como pena disciplinar, só poderão dar-se para Jogares de igual ca- thegoria ou que tenham identica remuneração. · ª Unico. O Director Geral marcará o prazo dentro do qual devem tomar conta dos logares os professores e adjuntos que houverem sido removidos.ou· per· • mutarem os Jogares. Art. 186.-Quando dois ou mais professores requererem remoção para um logar vago será. preferido o que mais tempo de serviço publico contar no magi~., terio. Art. 187.-Para todos os effeitos será levado em conta aos normalistas o tempo de serviço como adjuntos ou como professores interinos ou substitutos. Art. 188.-0 professor primaria effectivo em acto de nomeação por accesso poderá receber de uma vez como adiantamento para as suas despezas de installa• ção, uma quantia equivalente a Ires mezes de seu ordenado para ser-lhe descon– tada mensalmente na razão da 5'!- part.e de seus vencimentos. SECÇÃO V DEVERES DOS PROFESSORES Art. 189. -Aos professores e adjuntos do ensino primaria, além das obriga– ções que lhes forem determinadas no regimento interno das escolas, cumpre : r. Comparecer com pontualidade á. aula decentemente vestido, não podendo retirar-se senão depois de concluídos os trabalhos escolares e a hora marcada no mesmo regimento. 2. Leccionar pelos compendias e livros competentemente approvados, po– dendo propôr ao Inspector do ensino a adopção de outros que lhe pareçam mais convenientes. 3. Manter a op]em e disciplina na escola. . 4. Esforçar-se para que os meninos desenvolvam a intelligencia, incutin– do-lhes o amor ao estudo e o sentimento do dever. 5. Dar aos alumnos pela irreprehemibilidade de sua conducta constantes exemplos de mon.lida'le e amor ás instituições. 6. Exgottar os meios brandos ant~s de applicar aos seus discípulos qualquer correcção disciplinar, e nunca empregai-a senão com moderação e criterio. 7. Fazer vaccinar até 30 dias, contados da data da matricula os alum1ws que ainda o não tiverem sido, ou não mostrarem signaes de haverem tido varíola. 8. Fazer a matricula dos alumnos e toda a escripturação escolar a seu cargo com exactidão, regularidade e asseio, de accordo com as normas estabelecidas pelas auctoridades do ensino. 9. Organisar os mappas de matricula e irequencia trimestralmente em duas vias, conforme os modelos estabelecidos no regimentó interno das escolas, e re-• metter uma das vias ao Inspector do ensino e outra á. Secretaria Ger?,1 da In– trucçã Pllblica depoi, de haver submettido nos municípios do• interior• ao visto sdos conselhos Escolares. • J o. P,estar fS informações que forem exigidas pelas auctoridades do en– sino e franquear a escola ás pessoas que a quizerem visitar. II. Proceder ao inventario dos moveis e ulensilios da escola quando assu– mir o exe.rcicio e posse da cadeira, ou quando houver de deixai-a, passando a ou• trem o exercício, lavrando em livro proprio um termo de responsabilidade minu: cioso, que assignará,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0