PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
• '.- Art: 178.- A déclaração ·de· vitaliciedade será requerida ao Governador do Estado com documentos que provem : a) Que o petícionario exerceu o magistcrio com assiduidàle, zelo e aprovei- tamento dos ..1umnos. · b) Que não soffreu as penas disciplinares de multa, suspensão ou remoção. Art. 179.- 0 professor que tiver incorrido em alguma das referidas penas, para obter a vitaliciedade precisa ter mais duis annos de exercício, sem nota al-· guma que o desabone. Art. 180.-Sobre o pedido de vitaliciedade será ouvido o Conselho Superior e só depois do seu voto favoravel poderá ser c0ncedi da a vitaliciedade pelo Go- · vernador, fazendo-se a _respectiva apostilla no titu lo de nomeação. ª 19 Do voto do C0nselho póde haver recurso para o Governador do Es·– tado, inttrposto pda parte interessada. ~ 29 Caso seja negada em gráo de recurso a vitaliciedade. será declarada vaga a cacleira e posta em concur,o ou aberta concorrencia não podendo concorrer· o professor a quem foi negada a vit:iliciedade. Art. 181 -Os professores effectivos serão divididos em classes, segundo o tempo de serviço e perceberão um augmento proporcional em seus vencimentos conforme a classe a que pertençam : ~ 1.• As classes serão assim organisadas : Clasus 1.• 2• 3.• 4.• Tempo de serviço De 1 a ro annos De 10 a 20 » De 20 a 25 » De 25_ em diante Augmmto addiàonal Vencimentos correspondentes; 15 0 1º sobre os vencimentos; JOo[ 0 » 45 q\ 0 i 2. 0 O professsor que houver concluido o período de uma classe reque– rerá ao Conselho Superinr, por intermedio do Director Geral, a sua in_clusão na classe immediatamente superior, juntando.certidão que prove o tempo de serviço. ~ 3. 0 Deferido o pedido, será o nome do professor lançado em um livro des– tinado a ·esse fim e o seu titulo de nomeação apostillado na Secretaria Geral da lnstrucção Publica para o fim da percepção da gratificação a1dicional, que só será devida da data do defaimento da petição. · ª 4. 0 Estes ,,encimentos acldiccionaes não prejudicam o direito de outros concedidos aos funccionarios do Estado em geral como remunera,;ão ao tempo de serviço, mas cessarã0 no caso de jubilação. ª 5. 0 Na contagem dos annos para cada classe não serão em caso algum computados os tempos de licenç~s, nem os pcazos concedidos para assumir o exer, cicio por occasião de nomeação ou de remoção, ou em commissão fóra do magis– terio. Art. 182.- Só têm direito a jubilação os membros do magisterio primario que 0 0 tiverem garantido -pela legislação do Estado. · Art. 183.~0 professor .vitalício só poderá ser removido da.cadeira <:jUe re ger, a pedido, como pena disciplinar, por extincção da escola ou alteraç_ão de ca-• thegoria. ê Unico. No primeiro e no segundo caso a remoção se fará co_n1. audiencia do Conselho Sup1=rior, cabendo ao Governador do Estado resolver em definitivo como lhe i:;artcer de justiça ou mais conveniente ao serviço publico. Em !odo o caso, mesmo a seu pedido, nenhum professor será removido nos tres mezes ante– riores ao período das ferias. Art. 184.- 0s professores publicas effecbivcs poderão requerer ao Governo a . permuta das respectivas ·cadeiras, precedendo sempre audiencia do .Inspe.ctor do ensino e parecer do Conselbo Superior sobre a vantagem da permuta.· ..
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