PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
_.:. -31- Art. 165.-Em hypothese alguma terão direito a licenças os fünccioparios interinos 0 ,1 substitutos, do magisterio primaria. Art. 166.-0s funccionarios do magisterio p ··imario licenciados não poderão entrar no gozo da licença sem antes fazer registrar na S"cretaria Geral da Instruc– çáo Publica a res]1> ctiva portaria. ê Unico. Se, porem, n'ella estiver fixado o dia em que a licença principia a ,er contada o registro deve ser feito antes dos assentamentos no Thesouro, que n'este caso deverá çxigir o cumprimento d'esta disposiç:lo. Art. 167 .-0 professor ou adjunto que estiYer licenciado e não fizer renuncia <lo resto da licença e entrar em exercício do cargo trinta c'ias antes do período das ferias geraes do. fim do anno lectivo, não p: <lerá apresentar-se ao serviço >Jo decurso d'estas, mesn10 que a licença se exgote. Art. 168.-As faltas ou interrupções de e, e,·cicio dos membros do magiste- rio primaria serão consideradas abonadas, justificadas e injn;tificaveis. Art. 169.-Serão abonadas as fa 1 tas que prov;e~em: a) ele serviço publico obrigatori<> por foi ça de lei. b) de servi.ço publico de commissãu não est,pendiada, por designação do Go– verno ou do !Jirector Geral. e) de nojo até oito dias p;r ascendente, descendente pubere e conjuge, e até tres dias por irmão, cunhado, tio, sogro e genro. d) de gala de casamento, até Ires dias. Art. 170.--,Poderão ser justificadas as faltas motivadas: . a) por molestia attestadr. por medico e na falta d'este por documento firmado pelo Inspector do ensino ou Conselho Escolar. b) por permuta ou remoção, não tendo sido excedido o prazo marcado para tomar posse do 1ogar. e) por suspensão devidaá processo em que houver final absolvicão. Art. 171-Serão injustificaveis as faltas que não tiverem por motivo qualquer dos especificados nos artigos precedentes, os excessos de licença e as que provie– rem da imposição da pena de suspensão. Art. 172.-As faltas abonadas dão direito á percepção de todos os venci– mentos e serão computadas no tempo ele serviço; as justificadas á percepção do ordenado e a contagem do tempo; as injustificaveis farão perder todos os venci– mentos e serão descontadas do tempo de serviço. Art. 173.-0 Inspector do ensino e Conselho Escolar poderão justificar até tres faltas aos memhros do magisterio primaria, o Director Geral até 15 e o Go– ,·ernador do Estado até ,o. 2 Unico. Em todc';' o ca,o dentro de um anno escolar o membro do magiste– rio prirnario não poderá ter mais de quarenta e oito falta; justificadas. .\rt. 174.-0 membro do magisterio primario quando se ausentar da séde de suas funcções a chamado do Director Geral nt>nhum desconto soffrerá em seu, vencimentos. Art. 175.-0 memhro do magisttrin primario que nomeado para fazer parte de qualquer éommissão examinadora faltar aos trabalhos sem ser por motivo de molestia provada com attestafo medico, perderá os vencimentos integraes do dia. SECÇÃO 1V REGA.LIAS E DIREITOS DOS PROFESSORES; REMOÇÕES E PERMUTAS Art. 176.--0s rrofessores publicas e adjuntos gozarão da, se 6 uintes regalias: Vitaliciedade. Inamovib1lidade. Gratificação adàicional. Jubilação. Art. I 77.-Será vitalicio o professor normalista depois de Ires annos de exer– ci cio effectiv.o,. sem nota .que o desabone.
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