PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-30- Art. 157 .-Nos seu~ im1,edimentos o professor será substituido pelo adjunto que fõr titulado e tiver· provimento effectivo no cargo, ~ I. 0 Se o professor tiver mais de um adjunto nas condições do art. ante– cedente a substituição se fará pelo que contar mais tempo de ser~so no magisterio. * 2. 0 Será dado substituto ao adjunto que substituir o Jl"ófessor aa regen– cia da cadeira. 1ut. I58.-Quando o professor não tiver adjunto a substituição se fará por nomeação do Director Geral ou In;pector do ensino, na forma d'eHe regula– mento. Art. 159.-Nenhum furrccionario do magisterio primado poderá prestar af– firmação e entrar em exerr.icio do cargo du:-ame o peric,do das ferias geraes de Novembro á Janeiro. SECÇÃO II DOS VE:S:CIME:S:TOS Art. 160.-Para o fim da fi xa ç,Í,o d•'.)S vendmenlos devidos aos professores, as escolas complementares e elementares serão class;ficadas : De Ia entrancia as da;; vil:as. De zã entrancia as das cidades. De 3~ entrancia as da capital. Sub-urbanas as dos pm·oados e outros logare,;. e Unico. As escolas do Pinheiro e .\losqueiro, com as sub-urbanas do Marco da Legua serão consideradas de 2~ en,ranc:a, mas os professores percebe· rão vrncimentos correspondentes às de 3~ entrancia; as sub-urbanas de Bene– vides, Santa lzabel, Apehú e Castanhal são para todos os effeitos classificadas de I..ª entrancia. Art. 161.-0s professores effectivos ou interinos do ensino primado, bem como os adjuntos, perceberão venci mentos em ouro conforme a cathegoria da escola que regerem, de accordo com as tal,ellas annexas. ª 19 Os em commissão pe1ceberão o ordenado do cargo no qual tiverem provimento effectivo e mais uma grntíficação que a elle unida prefaça os venci– mentos da cadeira que reger em commi,,ão. * 29 Os substitutos perce berão uma gratificação igual ao ordenado do cargo que servirem, quando o proprietarío perceb"r pela verba da cadeira, no caso con– trario terão direito aos vcncimt mos integrae;. Art. 162.-0s profe;sores ou adjuntos que não forem titulados pela Escola Normal perceberão apenas como Yencimentos duas terças partes dos fixados nas tabellas annexas, qualquer que seja a natureza e classe da escola. * Unico. Exceptuam se de tal &;posição aque!les dm não tit11lados que na epocha da decretação d'este regulamenco tiverem provi Tiento vitalício nos logares que servirem, - SECÇÃO III DAS LICENÇAS E FALTAS Art. 163.-As licenças dos func cionarios do magisterio primario serão regu • !adas pela legislação geral do Estado. Art 164.-0 Governador do Estado é a auctoridaie competente para con– cessa.o de todas as licenças, •

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