PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
\ -29- CAPITULO 11 DO PEfJSOAL DOCENTE SECÇ.aO I DAS NOMEAÇÕES E SUBSTI'l;,UIÇÕES Art. 1_49.-Os professores do ensino primario, bem como o~ adjuntos, serão divididos, quanto a forma do provimento em quatro classes: effectivos, em com• • missão, interinos e substitutos. ~ I. 0 Serão considerados effectivos os professores que forem titulados pela Escola Normal e houverem obtido tal provimento na forma d'este regulamento. ~ 2. 0 Serão considerados em commissão os professores eftcctivos que pas– sarem a reger provisoriamente escolas de classe superior, que estiverem vagas. ~ -3. 0 São interinos os normalistas nomeados para regerem interinamente escolas vagas, ou cidadãos não titulados, no mesmo caso. . . ~ 4. 0 Serão considerados substitutos os que suhstituirem os professores e adjuntos effectivos, durante os seus impedimentos. Art. 150.-O professor effectivo não poderá ser nomeado para reger em commissão uma escola da mesma cathegoria d'aquella em que e,tiver provido. Art. 151.-0s adjuntos eftectivos e titulados poderão ser nomeados em _commissão para regeri,m escolas elementares. Art. 152.-As nomeações dos professores ou adjuntos eftectivos, interinos ou em commissão serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Dt– re"ctor Geral. ~ Unico. As nomeações dos substitutos serão feitas pelo Director Geral, ou pelos Inspectores do ensino com approvação d'este. Art. 153.-Torlos os funccionarios nomeados para o magisterio primario devem solicitar os seus titulas e entrar em exercício dentro do praso maximo de 40 dias, contados da data da publicação da nomeação no «Diario Official», sob pena de ser ella considerada caduca. Art. J 54.-Nenhum funccionario do magisteno primario de nomeação do Go– vernador, poderá entrar em ex, rcicio sem fazer regi;trar o seu titulo na Secreta. ría Geral da Instrucção Publica e prestar aftirmação de bem cumprir os deveres do cargo. ~ Unico. Esta affirmação poderá ser prestada pelo candidato perante-o Di– rectcr Geral, por si ou mediante procurador, ou perante o Conselho Escolar do município a-que pertencer a e,ccla. Art. 155.-Os professores subst itutos nomeados pelo Director Geral ou Ins– pector do ensino, quando o f,,rem pàra e,colas do interior, poderão entrar em exercicio logo após a affirma, 'lo, independentemente do registro, que entretanto deverá ser feito antes de ser o titulo presente ao Thesouro para as notas devidas Art. 156.-As nomeações dos professores substitutos feitas pelos inspectores do ensino devem ser submeuidas á approvação do Director Gerá! dentro do praso maximo de 30 dias. ~ 1.• A approvação deve ser lançada no proprio titulo expedido ao no– meado, que para isso será encaminhado ao Director Geral pelo Inspector do en - sino que houver feito a nomeação. · i 2. 0 A affirmação dos professores substitutos nomeados peJosjnspectore~ do ensino pode ser prestada perante estes funccionarios.
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