PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

~ 39 Estes exames se realisarão na capital sob a presidencia do Director Geral e "no interior do Inspector do ensino, por commissões de cinco membros nomeados pelo Director Geral dentre os professores do ensino publico primario e secundario ou particular ou de pessoas idoneas, nas faltas. e.49· Não poderão fazer parte da commissão examinacfora os professores que na turma a examinar tiverem alumnos ou parentes até o 29 gráo por direito civil. § 59 Perante as mezas dos exames que fuôccionarem nas sédes das circums– cripções o Director Geral poderá ter um fiscal nomeado para informal-o sobre ·o valor das provas exhibidas pelos examinandos. Art. 141.-Os exames para o diploma de estudos primarias constarão de provas escriptas e oraes, versando as primeiras sobre portuguez e arithmetica e as segundas sobre todas as materias quecomtituem o pr0gramma de taes exames. Art. 142.-A apprnvação nos exames para diploma de estudos primarios se– rá sempre o quociente da divisão por dois das médias apuradas das provas escri~– tas e oraes. § Unico. Será inhabilitado na prova escripta, sem direito a entrar em exame oral, o candidato que obtiver média escripta ·inferior a 5. Art. 143.-Ao candidato approvado no e"a!l"e de diploma de estudos prima– rios será expedido um diploma, conforme o modelo n. 2. ~ 19 Para expedição d'esse diploma aos alumnos que houverem sido ap– provados nas sédes das circumscripções do interior, os inspectores do ensino de– verão remetter ao Director Geral logo em seguida a terminação dos exames, as provas escriptas dos candidatos e a copia authentica da acta dos mesmos exames, que deverão ser lançarlos em livro para esse fim abertos e rubricados pelo Direc– tor Geral. § 29 Quando o Director Geral se convencer de que os exames procedidos no interior não obedeceram as prescripções d'este regulamento ou se afastaram do • programma que fõr mandado observar, proporá ao Conselho Superior a nullidade -dos mesmos exames para o fim de ser negado o diploma aos candidat.:,s nelles approvados. Art. 144.-Os exames para o diploma de estudos primarios serão 1riinuciosa– mente detalhados nü programma que o Director Geral expedirá com este fim, dentro de 60 dias da data da entrada deste regulamento em execução. Art. 145.-O dipioma de estudos primarias está sujPito ao sello de 6$000, cobrado para o fundo escho!ar na occasiào de ser o mesmo diploma registrado na secretaria geral da instrucção publica. Art. 146.-O diploma de estudos primarias confere as seguintes vantangens : a) Preferencia para regencia das escolas elementares e Jogares de adjuntos interinos quando não haja normalista que os requeira ; b) Preferencia para os cargos publicas que independam de concurso ; e) Matricula no Lyceu, Escola Normal e quaesquer outros e;,tabelecimen- tos de instrucção secundaria que o Estado de futuro venha crcar. Art. 147.-As notas de provas nos exames de instrucçào primaria, são: o pessima; I, 2 e 3 má; 4, 5 e 6 soffrivel; 7, 8 e 9 hõa; IO otipma. Art. 148.-Os gráos de apprcvação e inhabilitação conferidos nos exames de instrucção primaria, ;ão : 10, approvaç~o com distincçãG ; 8 e 9, approvação plena ; 4, 5, 6 e 7, approvação simples; I, 2, e 3, reprovação ou inhabilitação. ~ Unico As fracções em favor do candidato quando representarem mais de½ <los qqmeros intei1os serão completadAs, só {>ara melhoria da approvaçil.o.

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