PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-27- ?. 4.º No ·mesnio municipio poderflo funccionar duas ou mais mezas d'esses exames, simultaneamente, contanto que cada uma seja presidida por um dos ~em– bros do Conselho Escolar. ª 5'? Estes ~xames constarão de duas provas, escripta e oral : a) a prova escripta versará sobre um ditado de dez linhas de um trecho sor– teada dentre tres, de um livro adoptado nas escolas para leitura corrente, e servi– tÍ' de prova de orthographia e escripta. b) a prova oral consistir:i na arguição vaga pelos examinadores sobre as materias que compõem o programma do ensino elementar. e 6ç, Serão julgadas separadamente estas duas provas e sommadas as notas indicará o grão de approvação oufinhabilitação o quociente de sua divisão por dois. Art. 136.-Ao candidato approvado no exame de estudos elementares será expedido um certificado, conforme o modelo n. 1, assignado pelo InspectJr do en– sino da circumscripção e isento de qualquer sello. e Iç> Para o effeito da expedição d'esses certificados aos alumnos que hou– verem sido approvados nos municípios que nao forem ,sédeda circumsrripção, os Conselhos Escolares remetterão ao Inspector do ensino, logo após a terminação dos exames, as provas escriptas d,,s candidatos e a copia authentica da a€ta dos mesmos exames. ~ 20 Esses certificados darão direito á matricula nas escolas complementa– les e no ·curso medio das escolas-modelo e grupos escolares, podendo ser sup– pridos, em caso de falta, por um attes•ado de approvação passado peh commissão examinadora e visado pelo Conselho Escolar. Art. 137.-Nas escolas modelo e grupos escolares realisar-se hão na epocha marcada no art. 134 exames de passagem de anno e finaes dos cursos elementares e médio, perante commissões de Ires membro. nomeados pelo Director da Escola Normal para as primeiras e pelo do grupo para as segundas, dentre o pro– fessorado respectivo. ª 1'? Os exames de passagem de anno serão f~itos na conformidade do art. • I34 ª 3, e os finaes de cnrsos constarão de prova escripta de portuguez e oral va– ga sobre todas as matetias do programma de ensino. ª 2'? Aos alumnos approvados nos exames fin~es dos cursos elementar e médio seri expedi<io um certificado conforme o modelo n. I, assignado pelo Di– rector da Escola Kormal on grupo escolar, o qual dará direito á matricula no curso immediatamente superior e nas escolas complementares. Art. 138.--Os alumnos que concluírem o curso primario nas escolas modelo, grupos escolares e escolas complementares serão pelos Directores dos primeiros e professores dos ultimos inscriptos para os exames ao diplorna de e,tudos prima– rios, remettendo com esse fim ao Direc,or Geral relações numericas com a indi– cação das edades, filiações e nome dos pro:essores dos alumnos. Art. 139.-Os exames para o dip!oma de estudos primarias se realisarão na capital e n395éde de todas as circumscr;pções e~colares, de 15 de Xovembro em diante. ª Unico. Na capital haverá uma segunda epocha desses exames a qual se· ri de 15 de Janeiro em diante. Art. 140.-Os exames para o diploma de estudos primarios serão requeridos na capital ao Director Geral e nas circumscripções do interior ao Inspector do en– sino, directamente ou por intermedio dos Conselhos Escolares. ~ 1'? Os requerimentos serão assignados- pelo director do estabelecimento onde o alumno houver estudado, c,u pelo seu professor, pae, mãe, ou qualquer ou– tra pessoa interessada, ~ 2'? Pa.ra conhecimento dos interes,ados, o Director Geral, na capital, o Inspector do ensino, no interior, avisarão por editaes que a matricula acha-se aberta por espaço de 15 dias, que precederão ao inicio dos exames .

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