PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-26- Art. 130.-Parn ser admitti:lo á matricula nas escolas complementares, tle– veril o interessado exhibir o certificado rle approvação em estudos .elementares. % Unico. Para a matricula nos cursos medio e superior das escolas-modelo e grupos escolares faz-se indispensavel a exhióição do certificado, ou prova que o supra, de approvação no exame do curso immediatamente inferior. Art. 131.-0 regimento interno das escclas determinará a forma de escrip– turação dos livros de matriculas bem assim o, esclarecimentos que esta deve coo• ter em relação a cada alumno. Art. 132-Em todas as escolas primarias elo Estado o anno lectivo começa– rá a 15 de ele Janeiro e terminará a 15 de Novembro. ~ Unico. As aulas funccionarào todos os dias uteis, uma só vez, das 7 ás II ½ horas da manhã, excepto nas escolas mixtas. Art. 133.-São feriados geraes nas escolas primarias : a) de 15 de Novembro a 15 de Janeiro. b) os domingos e dias feriados pela União e pelo Estado. e) os dias de carnaval. d) quinta, sexta e sabbado ela semana Santa. SECÇÃO VI DOS EXAMES E DIPLOMAS DE ESTUDOS PRIMAR10S Art. 134.-Em todas as escolas primarias isoladas elo Estado haverá annual– mente de Ia 15 de Novembro, exames parciaes ele passsgem de anno e finaes para os alumnos que concluirem os cursos das e;colas elementares e comple– mentares. ~ 1. 0 Estes exames finaes têm apenas_por fim verificar se os alumnos podem ser submettidos aos exames ele certificado ele estudos elementares ou diploma rle estudos primarios. ~ 2. 0 Os exames a que se refere este artigo se re~lisarão ante commhsões examinadoras ele Ires membros nomeados pelos Con,elhos Escolares, em cada município. ?, 39 Elles constarão apenas de proras oraes que versarão sobre as mate – rias que constituem o programms. de en(no. Art. 135.-ns exames para o cer:'ficado de estudos elementares terão Jogar na capital e em todas as cidades e villas do interior perante comm;;sOés de ::es membros nom.,ados pelo lnspector do ensino na séde da circum ;cripçào t pelos Conselhos Es :olates, nos outros municip'os. ?, 19 O professor elementar publico ou particular que tiver algum alumno approvado nos exames finaes de sua escola, solicita,á o exame ele ceit:fi cado ao lnspector do ensino, na séde da circumscripç.i.o, ou Conselhos Esco'ares nos ou– tros municipios, os quaes indicarão com a precisa antecedencia o dia e local mais favoravel á reunião dos alumnos ele duas ou mais escolas. ?, 29 Essa solicitação deve ser f~ita até 25 de Novembro o mais tardar e os exames se realizarão com a possível brevidade. ?, 39 O lnspector do ensino presidirá a esses exames na séde da circumscri– pção e poderá nomear fiscaes nas mezas que se realizarem nos <'litros municípios – onde serão presididos pelos membros do Conselho Escolar. ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0