PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

, Art. 120.-As professoras poderão concorrer ás cadéiras do sexo masculino bem como aos Jogares de adjunctos, mas não poderão ser n'ellas providas senão quando não se apresentar a concorrencia nenhum professor normalista. Art. 121,-E' mantida a preferencia absoluta dos normalistas para regencia interina ou em substituição de todas as cadeiras do ensino primaria, bem assim dos Jogares de adjunctos. Art. 122.-Consideram-se como examts de diplomas de estudos primarios para o effeito dos arts. 116 e 117 os dos alumnos que sahiram pnmptos da esco– la antes de estabelecidos os ditos exames. SECÇÃO V DA MATRICULA, AULAS E FERIAS Art. 12 ;.-As matriculas nas escolas primarias se fárão descte a abertura das aulas e por todo o anno letivo, ex-<!fficio, por determinação do Inspector <lo ensino em observancia ás disposições relativas á obrigatoriedade escolar, ou a requerimento escripto ou verbal dos pais, tutores ou protectores das creanças. Art. 124,-Não serão admittidos á matricula : a) As meninas nas escolas do sexo m1sculino e os meninos nas do sexo feminino, salvo quando se trarar de escolas mixtas. b) Os meninos menores de 6 annos e maiores de 14 e as meninas menmes de 6 e maiores de I 2. e) Os que soffrerem de molestias contagiosas ou repugnantes. d) Os que não provarem haver sido vaccinados, ou terem sido aftectados de variola. Art. 125.-Nenhuma escola poderá ter mais de oitenta alumnos m:i.tric.i– lados. Art. 126.-Como condição essencial para a manutenç~o das escolas é exi– gido o numero minimo de matricula; para as elementares de 20 aluamos; para a~ complementares, quando funccionem em villas 15,.em cidades 20 e na capital 30. - Art. 127.-Serão eliminados da matricula : . a) Os alumnos que se despedirem com auctorisação manifestada ao profes- sor pelos responsaveis !JOr elles. b) Os que forem despedidos por inhabilida<le physica superveniente, e) Os que fallecerem. * 19 Em qualquer dos casos a eliminação será participada ao inspector do ensino da circumscripção onde a escola funccionar. ~ 29 Nos mappas a que estão obrigados trime3tralmente os professores. de– verão ser descontados do numero dos alumnos matriculados todas aquelles que ti – verem sido eliminados por qualquer dos motivos antes especificados. Art. 128.-Da denegação de matricula ou d,i eliminação, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, caberá recurso para o Inspector do ensino. Art. I 29.-Nas escolas complementares e elementares as matriculas serão effectuadas pelos professores em livros destinados a esse fim. ~ r, 0 Nas escolas-modelo annexas a E;cola Normal far-se-hào as matri– culas na secretaria da Escola de 10 a 30 dê Janeiro de cada a~no, em livros para esse fim destinados, e de accodo com as formalidades que forem determinadas no regimento interno do estabt:lecimento. ~ 29 Nos grupos escolares serão feitas as matriculas pelo director do grupo auxiliado pelos professores que designar.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0