PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

segundo Jogar sobre o merito relativo e classificação definitiva dos candidatos em ordem numerica. Art. II 2.-As notas de julgamento dos concursos serão as seguintes para o effei'.o da habilitação ou inhabilitação: 10, distinctamente; 9 e 8, plenamente; 7, 6, 5 e 4 simplesmente; 3, 2, I e o, inhabilitados. · ~ 19 O candidato inhabilitado em um concurso não pode inscrever-se em outro senão depois de decorrido um anuo. ~ 29 O membro da commissão de concurso que deixar de assistir a uma prova qualquer de um candidato não será admittido a votar. Art. I 13.-Concluido o concurso, o Director Geral remetterá ao Governador todos os papeis referentes ao acto, bem como uma copia da acta ou acias e o seü parecer sobre a marcha dos trabalhos e ;,obre a capacidade dos concorrentes. e 1-º No caso de parecer ao Governador que foi preterida alguma formaU:– dade ou que os pareceres não estão de accordo com as provas feitas ou de har• monia com as notas dadas, serão todos os papeis enviados ao Conselho Superior, para emittir sobre elles a sua opinião, resolvendo aquella auctoridade, em ultima instancia, sobre a validade ou nullidade do concurso. e 29 Todo e qualquer concurso só terá valimento para a cadeira em que fôr effectuacio. Art. 114-0 Director Geai organisará, ouvindo o Conselho Superior é sugP.i• tará a approvação do Governador, o regimento especial dos concursos para o ma– gisterio primario no qual serão determinadas as materias sobre que elles devam versar e ficarão detalhadas outras minuciosidades. Art. 115.-Qnando findo o praso do art. 104 nenhum candidato se iascrever ao concurso o provimento effectivo da cadeira se fará mediante concorrencia aber– ta na conformida 1e do art. 99. Art. II6.-Nesta concorrencia terão preferencia ab5oluta: e 19-Os professores de escolas complementares da entranêia immediata– mente inferior em ordem descendente, attendi,fo : 19 O numero medio annual dos alumnos apresentados a exames para obten- ção do diplcma de estudos primarias e n'elles approvados. 29 a antiguidade no magisterio publico. 39 a nota do diploma. e 29 Os professores normalistas de escolas elementares attendidas a prefe– rencia estatuida no art. 100 ~ 19 ~ 39 Os adjunctos normalistas, attendido o estabelecido no ª 29 do mesmo art. ~ 49 Os normalistas que ainda não exercerem o magisterio, na conformida- de do ~ 3'? do citaio artigo. · Art. I 17.-Terão preferencia no provimento de qualquer cadeira os profes• sares normalistas ['articulares que, contando mais de dez annos no exercício d'essa profissão, houverem apresentado com resultado a exame para diploma de estudõs primarios um numero de alumnos nunca inferior a media de trespor anno. Art. II8.-Na falta de candidatos nas condicções dos artigos antecedentes-o Director Geral proporá a nomeação do Governador pessoa idonea que occupará o logar interinamente e neste caso será provido na cadeira independente de mais formalidades qualquer normalista que requerer. Art. I 19.-As cadeiras e logares de adjunctos que forem creados por accasião de entrar em vigor este regulamento serão providos por livre proposta do Director Geral e nomeação do Governador, contanto que recaia sempre em pessoa titula• da pela Escola Normal do Estado.

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