PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-23- Art. 105.-Para ser admittido a·concurso deverá o candidato na occasião de pedir inscripção exhibir os seguintes documentos : a) certidão de edade ou qualquer outro ducumento legal que a supra pro·:an– do ter mais de 18 .annos sendo mulher e 20 sendo homem. b) a/testado de moralidade e bom comportamento passado por auctoridades do Estado. • c) a/testado medico de não soffrer molestia contag'osa ou repulsiva nem possuir defdto physico que impossibi lite ou difficulte o exercício do mag1sterio d) diploma de nornialista. . e) certidão, ou na falta, a/testado que prove ter exercido cargos no magisterio primaria ou secundario publico ou privado durante os dous ultimos annos, que precederem ao concurso. Art. 106.-Os concursos ser:lo abertos separadamente para cada. escola vaga ou creada. Art. 107.-Da inscripção indevida ou da recusa de insc.ripção haverá recurso para o Governador do Estado inte•posto dentro rio prazo de cinco dias; no 1'? caso pelos interessados no concurso, que são os candid,tos; no 29 pelo candidato recuso. ~ Unico. O prazo do recurso será contado da data da publicação no u Diario Official » da inscripção con:edida ou da recusa de inscripçlo. Art. ro8.-Encerrada a hscripção, o Director Geral nomeará dentre o profcs · sorado secundaria ou primaria do Estado tres examinadores e solicitará do Conse– lho Superior a eleição de um quarto, tirado dentre os seus membros e que comple– tará a commissão examinadora. q I '? Esta commissão será presidida pelo Director Geral que terá voto de desempate em todos os julgamentos e questões que se suscitarem durante o con– curso. ?. 2'? Nos sem, impedimentos o Director Geral será subtituido na pres\den– cia dos concursos pelo Director da Escola Normal. Y Art. 109-.Q,; concursos para o magisterio primaria constarão de : -' "\ a) prova escripta. b) prova oral, expositiva pelos candidatos e interrogatirn pelos examina– dores. c) prova pratira nas materias ou cadeiras que a exigerem. ~ Unico. Todas estas provai serão feitas sobre pontos ,orteados, organisados pela commissão examinadora e publicados 10 dias antes do concurso, e,n numero nunca inferior a 15, abra'lgendo a totalidade da materia ou mareria, l1o'concurso. Art. IIo.-Si publicados os pontos de um concurso para o magister·o publi– co e designado o dia para d tr-se come;,o aos trabalhos, ou se já iniciados e,tes, não puder algu.m concorrente comparecer a qualquer prova, por mo:ivo de molestia, é-lhe facultado justificar o seu impedimento e solicitar o a'.!iamento ou a suspensão do concurso até oito dias improrogaveis, á commiss:l.o examinadora que resoh·erá em sessão secreta o deferim, nto ou indeferimento da petição. ~ I '? Em caso algum será adiado ou suspenso Úm concurso por mais de 10 dias. ~ 2'? Será excluído do concurso o can-iidato que faltar a uma das provas ou que retirar-se de qualquer d'ellas. Art. 1 II.-Terminada cada prova os examinadores apresentarão separada– mente o seu parecer por eséripto, dando a nota do julgamento que a prova merecer. Findo o concurso, se houYer tempo, ou no 1'? dia ut1l llUe se lhe seguir, os exa– minadores, tendo em vista as notas das provas dos concurrentes, fundamentarão o seu juizo acerca de cada um dos candidatos e passarão em seg~ida a votação no– minal primeiramente sobre o merito absoluto dos concorrentes, sendo inhabilitados os que não obtiverem maioria de notas favoraveis ou media superior a cinco, em

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