PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.
--22- d) Ter mais de 18 anno, de idade sen<lo mulher e 20 sendo homem. e) Ser titulado pela Eschola Norm.,I <lo Estado. f) :'.\ão ter sido condemnado á pena de perda de cadeira. ~ Cnico. O requesito da letra d deixa de existir se os candidatos forem catu.dos. A t. 99 -As escolas elementares que Yagarem ou forem freadas serão providas effrctivamente por meio de concorrencia annunciada por espaço de se– se1;ta dias pP]r, Director Geral a quem os concorrentes {'presentarão eis seus re– querim~ntos devidamente ins'.ruidos. ª 1'? Independente de annuncio, qualquer normalista que souber estar va'sa uma escola elementar poderá requerer a con correncia para seu provimento effectivo. * 3'? F indo o prazo da conco,rencia, o Director Geral remetterá todos os pa– peis ao Governador, propondo o candidato que deva ser nomeado na conformida– de <las dispos'ções dos artigos seguintes. Art. 100.-Terão preferencia para o p'ovimento nas escolas elementares: e r'?- Os normalistas que já regerem escolas d'essa cathegoria, de entrancia immediatamente inferior, attendido : I 9 a antiguidade na entrancia ; 29 a nota do diploma de normalista ; 3'? a antiguidade no magisterio. ~ 2'?- 0s adjuntos normalistas, attendido: • r'? a superioridade de entrancia a que pertencerem; 2'? a nota do diploma da escola normal ; 3'? o tempo de serviço no magisterio; ~ 3'?-Os normalistas que ai nda não exercerem o magisterio publico, ai- tendido: r'? a nota do diploma; 2'? a media do aproveitamento durante o curso normal ; 3'? a antiguidade do diploma; Art. 101.-Os Jogares de adjuntos que vagarem ou forem creados serão igual· mente providos mediante concorrencia entre os norm'1listas, baseando-se a pre– ferencia: r'? na nota do diploma; 29 na me,lia geral de aproveitamento durante o curso normal; 3'? na idade. Art. 102.-0,; Jogares de professores do curso elementar das escolas-mode– lo e grupos--escolares serão providos mediante cor.correncia pela forma prescripta para as escolas elementares. Art. 103.-O provimento das escu!as complementares bem como dos Jogares de professores do curso medio e superior <las esco]as-m0delo e grupos escolares, far-se- á por :neio de concurso. Art. 104.- Todos os concursos para o magisterio primaria" se realisarão na • capital do Estado e serão abertos pelo Director Geral, annunciada a inscripção em editaes publicados pela imprema, por espaço de 90 dias, e affixados nos Jogares 'tlais publicas do município do interior á que a escola pertencer. § r'? Si dentro d'este prazo nenhum candidato se inscrever ao concurso, será o prazo prorogado por mais 60 dias. § 2Ç> Si o encerramento àa inscripção vier a ter Jogar em ferias, continuará aberta ate o 3'? dia util do anno lectivo seguinte. ?, 3'? A inscripção deve ser requerida ao Director Geral, sendo permittido aos candidatos que residirem no interior fazerem-o' o por intermedio do Inspector do ensino, ou em ,ua falta, do Conselho Escolar, por tj ou mediante procurador.
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