PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

e Dos professores e adjuntas ·Art. 92. - Em cafa sec;ão do grn;:,o escolar haverá um profe!~or do curso superi0r, um do curso medio e dous do curso elementar. i Unico. Esses professores serão auxiliados por adjuntos, verificacl~ :t eftectiv.a frequencia ele mais de 40 alumnos em cada aula. Art. 93.- O provimento .elos Jogares de professores e adjuntos dos grupos escolares será feito na forma d' este reguiamento. Art. 94.-Por occasião ele ser in,tallado o primeiro grupo escolar o Go– vernador, sob proposta do Director Geral, nomea·á os professores que devem servir nos differentes cursos, aprovei,,,ndo de preferencia GS effectivos de es~olas que forem absorvidas pelo me,mo grupo. ~ Unico. As escolas assim ab;orvidas serão declaradas extinctas por acto do Governo. D Do porteiro e serventes Art. 95.- Em cana grupo escolar haverá um porteiro que · nos serviços a seu cargo será auxiliado por um servente pa~a a secção masculina e uma s,er– vente para a secção feminina. ?, 19 O Porteiro será nomeado pelo Director Geral. f 29 Os serventes serão contractados e despedidos pelo cltrector do grupo. Art. 96.-Ao Porteiro incumbe : I. Abrir com 'tlecessaria antecedencia e fechar, depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento. 2. Responder pelo asseio e boa guarrla elo edificio, mobilia e utensilios do grupo: 3. Determinar o serviço diario elos serventes. 4. Ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal do grupo. 5. Receber os requerimentos, officios e mais papeis que devam ser apre– sentados ao Director e remetter ao seu destino "- correspondencia official do mesmo grupo, fazendo ele tudo assento em livro especial. , Art..97.- Os serventes têm como ptincipaes obrigações: conservar o edificio e _suas clependencias em perfeito estado de asseio; cumprir as ordens do director e dó porteiro : attender aos chamados dos professores para serviços dentro do estabele_cimento. SECÇÃO IV DO PROVI:l!E'.\"fO DAS 1!'.SCOLAS ; DOS co:-;'cu1tsos Art. 98.-Parn exercer effectivamente o magis•erio publico no Estado é preciso reunir os seguintes requisitos : a)' Ser cidadão brazileiro, nato ou naturalisado. 6) Não ter sido condemnado por sentença passada em julgado em processo por crime •offensivo á moral. ou ás leis da Republica. e) Não soffrer molestia contagiosa, nem ter defeito physico que inpossibilite ou diffic.ulte o exercido do magisterio. _· ·

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