PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

B Da direcção dos grupos Art. 88.-A direcção de~cada grupo escolar será confiadll a um director nomeado pelo Governad:1r, sob proposta do Director Geral, tirado d'entre os pro• fessores diplomados pela Esrola Normal do Estado e na falta, d'entre pesscas idoaeas de reconhecidas habilitações especiaes e nec~ssaria pratica no ensino. Art. 89. -Ao Director do grupo escolar compete : r. A representação official do grupo em todas as suas relações externas. 2. A inspecção e fücalisação de todos os cursos durante o seu funccíonamento, -imprimindo ao grupo o regímen e metbodo de ensino das escolas-modelo, de accordo com o programma de ensino e instrucções que receber do Director Geral. 3. Propôr ao Director Geral a creação e suppressão dos Jogares de ad- juntos dos professores do grupo. 4. Proceder com o auxilio dos professores do grupo á matricula, classifi– cação e eliminação de alumnos. 5. Submetter os alumnos de cada curso a exames semestraes e aos finaes na terminação do anno lectivo. 6. ·Elaborar em duplicata e enviar ao Director Geral e Inspector do en– sino os mappas trimestraes da matricula e frequencia dos alumnos dos diffe– rentes cursos do grupo. 7. Apresentar ao Director Geral no fim do anno lectivo um relatorio mi– nucioso sobre o movimento do grupo, mencionando todas as occorrencias que se derem durante o anno e acompanhando o dos mappas e quadros explicativos necess1rios e de todos os esclarecimentos e informaçõ~s que lhe forem exi · gidas pelas auctoridades do ensino. 8. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições l,gaes e determinações do • Director Gernl relativas ao ensino e regular funccionamento do grupo, assim como prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem exigidas pelas auctoridades do ensino. 9. Velar pela bôa censervação da bibliotheca, gabinetes, moveis e objec– tos escolares do grupo. ro. Abrir numerar, rubricar e encerrar os:livros de escripturação do grupo. rr. Abrir e encerrar di,;riamente o ponto do pes'if'al do grupo, notando as faltas de cada um. I z. Propôr ao Director Geral a adopção, de medidas que julgar de ' con– venienéia para a boa direcção do grupo. 13. Encaminhar ao Director Geral, com sua informação, as petições do pessoal do grupo que houverem de ser dirigidas ao mesmo Director Geral ou ao Governador. r4. Impôr ao pessoal do gru,)o llS penas que forem determinadas no re – gimento interno. 15. Tomar as medidlls urgente; nos casos não previstos, sujeitando im· mediatamente o seu acto á approvação do Director Geral. 16. Organisar mens~lmente, em duplicata, de accordo com o livro ·do· por>to, a folha de pagamento do pessoal do grup~, mencionando as faltas e seu motivo, enviando-a ao Director Geral para os devidos fins. Art. 90.- 0 Director será substituído nos seus impedimentos menores de 60 dias pelo professor do grupo que o Director Geral designar e nos maiores por quem o Governador nomear. • Art. 91.-0 Director de grupo é obrigado a permanecer no edificio du– rante todo o tempo em que fu· ccionar as aulas, e nos dias que faltar o ponto scrs. encerrado pelo professor -que fôr mais velho,

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